quarta-feira, 4 de abril de 2012

Regulamentada norma que trata da cobrança de encargos educacionais do ProUni

PORTARIA Nº 87, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Regulamenta a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2012 no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni e do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 4º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999; na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005; na Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010; e na Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º Os descontos regulares e de caráter coletivo bem como as modalidades de bolsa com características de desconto, concedidos pela instituição de ensino superior - IES devem incidir sobre a totalidade dos encargos educacionais referentes à bolsa parcial do Prouni e ao financiamento estudantil contratado por meio do Fies, sendo vedada qualquer forma de discriminação, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais, entre estudantes beneficiários do Prouni ou do Fies e os demais estudantes da instituição.
Art. 2º Para os efeitos da Portaria Normativa nº 2, de 2012, são considerados:
I - descontos regulares e de caráter coletivo: os valores deduzidos dos encargos educacionais normalmente praticados pela instituição de ensino superior para a totalidade dos estudantes, bem como para determinados grupos de estudantes que atendam a circunstâncias específicas para a sua concessão, segundo as regras internas da IES;
II - modalidades de bolsa com características de desconto: aquelas instituídas por liberalidade da IES com incidência sobre os encargos educacionais, especialmente aquelas conferidas ao estudante:
a) por mérito acadêmico ou destaque em atividades da instituição, inclusive esportivas;
b) com o objetivo de incentivar a participação em projetos de iniciação científica ou extensão;
c) com o objetivo de propiciar a complementação do ensino e aprendizado de competências próprias na linha de formação curricular, realizado no âmbito da instituição de ensino ou de empresas conveniadas à instituição, segundo os critérios definidos pelo regimento interno da IES e consoante as regras instituídas pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
d) em razão de vínculo familiar com outros estudantes da IES, de acordo com os critérios
definidos pelo regimento interno da instituição.
Art. 3º Para os efeitos da Portaria Normativa nº 2, de 2012, considera-se desconto de pontualidade:
I - ordinário: aquele concedido a estudante até o último dia do mês fixado pela IES para pagamento regular dos encargos educacionais;
II - gradual: aquele concedido a estudante consoante o pagamento regular dos encargos educacionais em datas pré-determinadas pela IES; e
III - de antecipação: aquele concedido a estudante por liberalidade da IES para liquidação
antecipada de valores dos encargos educacionais.
Art. 4º Os descontos disciplinados pela Portaria Normativa MEC nº 2, de 2012, e por esta Portaria, incidirão sobre a parcela dos encargos educacionais financiados pelo Fies, bem como sobre eventual parcela paga à IES pelo estudante beneficiário do Fies ou com bolsa parcial do Prouni.
Art. 5º A IES cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao Prouni ou ao Fies deverá, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, editar ato específico prevendo todos os tipos de descontos e bolsas passíveis de concessão aos seus alunos, bem como os requisitos e procedimentos necessário para sua solicitação.
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado em seu inteiro teor a todo o corpo discente da IES, sendo afixado em locais de atendimento e de grande circulação de estudantes e, ainda, disponibilizado no sítio eletrônico da IES na internet.
§ 2º Em caso de alterações posteriores do ato normativo, a IES deverá divulgar imediatamente sua versão atualizada e consolidada pelos mesmos meios previstos no § 1º.
Art. 6º A IES cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao Prouni ou ao Fies deverá dar publicidade a todo o seu corpo discente do inteiro teor desta Portaria, mediante sua afixação em locais de atendimento e de grande circulação de estudantes, bem como sua disponibilização no sítio eletrônico da IES na internet.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a adoção das medidas previstas no art. 3º da Portaria Normativa nº 2, de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
(DOU nº 66, quarta-feira 4 de abril de 2012, Seção 1, páginas 30 e 31 8)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012040400030




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