terça-feira, 10 de abril de 2012

CNE publica no DOU súmula de pareceres da reunião de janeiro de 2012.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 24, 25 E 26 DE JANEIRO/2012
CONSELHO PLENO
e-MEC: 200710949 Parecer: CNE/CP 1/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Associação Embuense de Ensino - Embu/SP Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 207/2009, de 2/7/2009, contrário ao credenciamento da Faculdade Aurélio da Estância Turística de Embu, que seria instalada no Município de Embu, no Estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 207/2009, desfavorável ao credenciamento da Faculdade Aurélio da Estância Turística de Embu, que seria instalada no Município de Embu, no Estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23123.000866/2006-23 Parecer: CNE/CEB 1/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessada: Escola Bandeirantes - Iwakura, Província de Aichi (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pela Escola Bandeirantes, localizada na cidade de Iwakura, Província de Aichi, no Japão Voto do relator: Favorável à validação dos documentos escolares emitidos pela Escola Bandeirantes, localizada na cidade de Iwakura, Província de Aichi, no Japão, a qual atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007430/2008-13 Parecer: CNE/CEB 2/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: CEP Brasil - Centro Educacional Profissionalizante - Iwata, Província de Shizuoka (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pelo CEP Brasil – Centro Educacional Profissionalizante, localizado na cidade de Iwata, Província de Shizuoka, no Japão Voto do relator: Favorável à validação dos documentos escolares emitidos pelo CEP Brasil - Centro Educacional Profissionalizante, localizado na cidade de Iwata, Província de Shizuoka, no Japão, o qual atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000020/2012-18 Parecer: CNE/CEB 3/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC) - Brasília/DF Assunto: Atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio Voto do relator: Nos termos deste Parecer e do anexo Projeto de Resolução: 1. Fica aprovada a inclusão dos 44 cursos técnicos de nível médio, propostos pela SETEC/MEC e listados neste Parecer, na nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído pela Portaria Ministerial nº 870/2008, com base no Parecer CNE/CEB nº 11/2008 e na Resolução CNE/CEB nº 3/2008. 2. Ficam aprovadas as seguintes alterações em relação aos atuais eixos tecnológicos: a. o eixo tecnológico antes denominado "Ambiente, Saúde e Segurança" foi alterado para "Ambiente e Saúde", sendo criado, em separado, o eixo tecnológico "Segurança"; b. o eixo tecnológico "Apoio Educacional" foi alterado para "Desenvolvimento Educacional e Social"; c. o eixo tecnológico "Hospitalidade e Lazer" foi alterado para "Turismo, Hospitalidade e Lazer". Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2013 o prazo estabelecido pela Resolução CNE/CEB nº 3/2008, com base no Parecer CNE/CEB nº 11/2008, em relação aos cursos experimentais implantados no âmbito de cada sistema de ensino.Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000019/2012-93 Parecer: CNE/CEB 4/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: Comando da Aeronáutica/Terceiro Comando Aéreo Regional (COMAER) - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Consulta acerca do regime de subordinação do Colégio Brigadeiro Newton Braga (CBNB) Voto do relator: À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se ao Comando da Aeronáutica/Terceiro Comando Aéreo Regional (COMAER), no sentido de que o Colégio Brigadeiro Newton Braga (CBNB), como colégio vinculado ao sistema de ensino da Aeronáutica, regulado pela Lei nº 12.464/2011, nos termos do artigo 83 da Lei nº 9.394/96, é regido por lei específica e subordinado ao sistema de ensino da Aeronáutica. Neste sentido, reafirma-se a conclusão do Parecer CFE nº 829/81, quanto à subordinação do Colégio Brigadeiro Newton Braga ao sistema de ensino da Aeronáutica, "não porque ministre ensino militar, mas pela sua condição jurídica de estabelecimento militar de Ensino Médio". Entretanto, para garantir a plena equivalência dos estudos ali realizados aos do sistema nacional de ensino, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), deve o referido estabelecimento de ensino se orientar e cumprir o que é determinado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como as respectivas normas educacionais complementares Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000011/2010-65 Parecer: CNE/CES 1/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Sociedade de Desenvolvimento Cultural do Amazonas - Manaus/AM Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.595/2009, indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, modalidade bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE) Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.595/2009, que indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário do Norte, com sede instalada na Avenida Joaquim Nabuco, no 1.232, Centro, no Município de Manaus, no Estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008463/2011-86 Parecer: CNE/CES 2/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Centro de Educação Universitária São José dos Pinhais - CEU S/C Ltda. E Faculdade Metropolitana de Curitiba - São José dos Pinhais/PR Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho n° 64/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 20 (vinte) vagas na oferta do curso superior de bacharelado em Direito Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior exarada no Despacho s/nº, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2010, que reduziu 20 (vinte) vagas na oferta do curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Curitiba, com sede na Av. Rui Barbosa, nº 5.881, bairro Afonso Pena, Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000113/2011-61 Parecer: CNE/CES 3/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Andrea Chaves Machado - Salvador/BA Assunto: Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada Voto do relator: Favorável à autorização para que Andrea Chaves Machado, identificada pela carteira de identidade nº 09960876-64, inscrita no CPF sob o nº 031.244.895-35, aluna do curso de Medicina do Centro Universitário de Caratinga (UNEC), situado no Município de Caratinga, no Estado de Minas Gerias, realize, em caráter excepcional, 75% (setenta e cinco por cento) do Estágio Curricular Supervisionado (Internato) no Hospital Santo Antônio, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, devendo a requerente cumprir as atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do Curso de Medicina do Centro Universitário de Caratinga (UNEC), cabendo a esta a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000145/2010-86 Parecer: CNE/CES 8/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Rondoniense de Ensino Superior - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.047/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências Administrativas e de Tecnologia, com sede no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.047, de 17/8/2010, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Ciências Administrativas e de Tecnologia, localizada na Avenida Jorge Teixeira nº 3.500, bairro Nova Porto Velho, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008747/2011-72 Parecer: CNE/CES 10/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Sociedade Educacional do Grande ABC S/C Ltda. - São Bernardo do Campo/SP Assunto: Recurso contra decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº, aplicou medida cautelar de redução de 96 (noventa e seis) vagas na oferta do curso superior de bacharelado em Direito Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior exarada no Despacho s/nº, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011, que reduziu 96 (noventa e seis) vagas totais anuais na oferta do curso de Direito da Faculdade FAPAN, ministrado pela Faculdade FAPAN, com sede no Município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008514/2011-70 Parecer: CNE/CES 14/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior de Barra do Garças - Barra do Garças/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho s/n, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de junho, aplicou medida cautelar de redução de 48 (quarenta e oito) vagas do curso superior de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia - FACISA Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho s/n, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de junho, que aplicou medida cautelar de redução de 48 (quarenta e oito) vagas do curso superior de Direito, bacharelado, da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia - FACISA, com sede na Avenida Antônio Francisco Cortes, nº 2.501, Setor Cidade Universitária, no Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000107/2011-12 Parecer: CNE/CES 15/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Marcus Aurélio Bonfim Carneiro - Salvador/BA Assunto: Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável à autorização para que Marcus Aurélio Bonfim Carneiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 08532890.18, inscrito no CPF sob o nº 000.563.485-76, aluno do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda., situado no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins, realize, em caráter excepcional, 100% (cem por cento) do Estágio Curricular Supervisionado (Internato) no Hospital Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, devendo o requerente cumprir as atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda., cabendo a este a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20072669 Parecer: CNE/CES 17/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo.Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade SENAI de Tecnologia Gráfica - SP SENAI, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade SENAI de Tecnologia Gráfica, com sede na Rua Bresser, nº 2.315, no bairro da Mooca, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20078393 Parecer: CNE/CES 18/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo.Interessada: União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. - São Miguel do Iguaçu/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu (FAESI), com sede no Município de São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu, com sede à Rua Valentim Celeste Palavro, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, no Município de São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200906682 Parecer: CNE/CES 19/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação das Religiosas da Instrução Cristã - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Damas da Instrução Cristã (FADIC), com sede no Município de Recife, no Estado de Pernambuco Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Damas da Instrução Cristã, localizada na Avenida Rui Barbosa, nº 1.426, bairro das Graças, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20075159 Parecer: CNE/CES 20/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo.Interessado: Instituto Educacional de Assis - Assis/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Assis (FCCA), com sede no Município de Assis, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Assis, localizada no Município de Assis, no Estado de São Paulo, à Av. Doutor Dória, 260, bairro Vila Ouro Verde, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077653 Parecer: CNE/CES 21/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo.Interessada: Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento das Faculdades Riograndenses (FARGS), com sede no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Riograndenses (FARGS), com sede na Rua Tupi, nº 200, bairro Passo da Areia, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200804278 Parecer: CNE/CES 22/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Sociedade de Educação Superior Guairacá Ltda. - Guarapuava/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Guairacá, com sede no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Guairacá, com
sede na Rua XV de Novembro, nº 7.050, bairro Centro, no Município
de Guarapuava, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo
de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20074905 Parecer: CNE/CES 23/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia.Interessada: Associação Rolandense de Ensino e Cultura (AREC) - Rolândia/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Paranaense (FACCAR), com sede no Município de Rolândia, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Paranaense (FACCAR), com sede na Rua Dom Pedro II, nº 400, bairro Jardim Horácio Cabral, no Município de Rolândia, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076055 Parecer: CNE/CES 24/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia.Interessado: Grupo IBMEC Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Economia e Finanças IBMEC, com sede no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Economia e Finanças IBMEC, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 118, bairro Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200804404 Parecer: CNE/CES 25/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia.Interessada: Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Serviço Social de Bauru (FSSB), com sede no Município de Bauru, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Serviço Social de Bauru (FSSB), com sede na Praça Nove de Julho, nº 1-51, bairro Vila Falcão, no Município de Bauru no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201101441 Parecer: CNE/CES 26/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: União Educacional e Tecnologia Impacta-Uni. Impacta Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Impacta de Tecnologia, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Impacta de Tecnologia, com sede na Rua Arabé, nº 71, bairro Vila Clementino, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201013873 Parecer: CNE/CES 27/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: Instituição Evangélica de Novo Hamburgo - Novo Hamburgo/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Novo Hamburgo - Faculdade IENH, com sede no Município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Novo Hamburgo, com sede na Rua Frederico Mentz, nº 526, no Município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201014731 Parecer: CNE/CES 28/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: Associação Religiosa e Beneficente Jesus Maria José - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Jesus Maria José (FAJESU), na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Jesus Maria José, com sede na cidade de Taguatinga, QNG 46, Área Especial 8, no Distrito Federal, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200811878 Parecer: CNE/CES 29/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Fundação Cásper Líbero - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Cásper Líbero, com sede à Avenida Paulista, nº 900, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200906790 Parecer: CNE/CES 30/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Anhanguera Educacional Ltda. - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Joinville, com sede no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Joinville, com sede à Rua Presidente Campos Salles, nº 850, bairro Glória, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077348 Parecer: CNE/CES 31/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia.Interessada: UB Uni-São Luís Educacional S.A. - São Luís/MA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, com sede no Município de São Luís, no Estado do Maranhão Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (FACSÃOLUÍS), com sede na Rua Grande, nº 1.455, bairro Diamante, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200711433 Parecer: CNE/CES 33/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: UNICOC (União de Cursos Superiores COC Ltda.) - Ribeirão Preto/SP Assunto: Credenciamento das Faculdades COC de São Paulo, a serem instaladas no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento das Faculdades COC de São Paulo, a serem instaladas na Rua Vergueiro, nº 1.737, bairro Vila Mariana, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos superiores de graduação em Administração, bacharelado, e em Direito, bacharelado, cada um com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201012779 Parecer: CNE/CES 34/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Di Pietro & Merelis S/C Ltda. -Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBRATE, a ser instalada no Município de Curitiba, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBRATE, a ser instalada na Rua Voluntários da Pátria, nº 215, 2º andar, bairro Centro, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077764 Parecer: CNE/CES 35/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia.Interessado: Centro de Educação e Tecnologia do Grande Rio - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Rio de Janeiro (FATERJ), com sede no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Rio de Janeiro (FATERJ), a ser instalada na Avenida Santa Cruz, nº 9.591, bairro Santíssimo, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Redes de Computadores, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200912709 Parecer: CNE/CES 36/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná - Cascavel/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Cascavel, com sede no Município de Cascavel, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Cascavel, a ser instalada na Rua Doutor Flausino Mendes, nº 254, bairro Maria Luiza, no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, e Tecnologia em Manutenção Industrial, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200808119 Parecer: CNE/CES 37/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia.Interessada: Anhanguera Educacional Ltda. - Valinhos/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhanguera de Porto Alegre (FAPA), a ser instalada no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Anhanguera de Porto Alegre (FAPA), a ser instalada na Avenida Cavalhada, nº 4.980, bairro Cavalhada, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Administração e Ciências Contábeis, bacharelados, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais cada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200902799 Parecer: CNE/CES 38/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Centro de Ensino Superior América do Sul Novo Cabrais - Novo Cabrais/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Novo Cabrais, a ser instalada no Município de Novo Cabrais, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Novo Cabrais, que seria instalada na Rua Linha Bonita, s/n, Centro, no Município de Novo Cabrais, no Estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201003291 Parecer: CNE/CES 39/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: ISEPP (Instituto Superior de Ensino Pedra Pintada) - Itacoatiara/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Pedra Pintada, a ser instalada no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas Voto do relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade Pedra Pintada, que seria instalada na Rua 15 de Novembro, nº 244, bairro Centro, no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201107900 Parecer: CNE/CES 40/2012 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Brasileira de Educadores Lassalistas - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário La Salle do Rio de Janeiro (UNILASALLE/RJ), por transformação do Instituto Superior de Educação La Salle (ISE La Salle/RJ), com sede no Município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Nos termos do Decreto nº 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES nº 1/2010, voto favoravelmente ao credenciamento
do Centro Universitário La Salle do Rio de Janeiro (UNILASALLE/
RJ), por transformação do Instituto Superior de Educação La Salle (ISE La Salle/RJ), com sede na Rua Gastão Gonçalves, nº 79, bairro Santa Rosa, no Município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto do Centro Universitário em tela Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200816047 Parecer: CNE/CES 41/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Espírito Santo - Vitória/ES Assunto: Credenciamento da Faculdade SENAI de Tecnologia, com sede no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade SENAI de Tecnologia, a ser instalada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2.235, bairro Bento Ferreira, no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta inicial dos cursos de bacharelado em Engenharia Mecânica e em Engenharia de Controle e Automação, com 120 (cento e vinte) vagas anuais cada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200914007 Parecer: CNE/CES 42/2012 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Instituto de Educação Superior Horizonte Ltda. - Santa Maria/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Horizonte (FACHORIZONTE), a ser instalada na Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII, em Brasília Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Horizonte (FACHORIZONTE), a ser instalada na Quadra CL 114, Lote D, 1º andar, na Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII, em Brasília, Distrito Federal, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Ciências Contábeis, com 100 (cem) vagas totais anuais, Pedagogia, com 100 (cem) vagas totais anuais, Administração, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, e Sistema de Informação, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000143/2010-97 Parecer: CNE/CES 43/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: União de Ensino Superior Paulo Martins - Sobradinho/DF Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior (SESu), que, por meio da Portaria nº 50/2010, reconheceu, para fins de expedição e de registro de diplomas, o curso de Letras, licenciatura, habilitação em Português e Literatura em Língua Portuguesa, pleiteado pelo Instituto Superior de Educação Paulo Martins, com sede na Região Administrativa de Sobradinho, RA - V, no Distrito Federal Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 50/2010, estendendo, porém, o reconhecimento do curso de licenciatura em Letras, habilitação em Português e Literatura em Língua Portuguesa, com 100 (cem) vagas totais anuais, ministrado pelo Instituto Superior de Educação Paulo Martins, sediado na Quadra 04, Área Reservada 01, Região Administrativa V, Sobradinho, Distrito Federal, exclusivamente para fins de expedição e registro de diploma, para todos os alunos ingressantes até a realização de nova avaliação e conclusão do processo de renovação de reconhecimento do referido curso pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação (MEC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200813421 Parecer: CNE/CES 44/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Institutos Paraibanos de Educação - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário de João Pessoa, com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077350 Parecer: CNE/CES 45/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: MEC/Universidade Federal de Uberlândia - Uberlândia/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade Federal de Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo Ministério da Educação, observando-se tanto o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200902231 Parecer: CNE/CES 46/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: MEC/Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) - Diamantina/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, com sede no Município de Diamantina, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, com sede no Município de Diamantina, no Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076260 Parecer: CNE/CES 47/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda. - Araçatuba/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Toledo (UNITOLEDO), com sede no Município de Araçatuba, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário Toledo, com sede no Município de Araçatuba, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076715 Parecer: CNE/CES 48/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda. - Aracaju/SE Assunto: Recredenciamento da Universidade Tiradentes, com sede no Município de Aracaju, no Estado de Sergipe Voto do relator: Nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2010, voto favoravelmente ao recredenciamento, em caráter excepcional, da Universidade Tiradentes, com sede na Rua Lagarto, nº 264, Centro, no Município de Aracaju, no Estado de Sergipe, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, devendo a Universidade ora recredenciada cumprir a seguinte meta: até 2016, ampliar a oferta da pós-graduação stricto sensu por meio de, pelo menos, mais 1 (um) curso de doutorado, reconhecido pelo MEC Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 9 de abril de 2012.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo

(DOU nº 69, terça-feira 10 de abril de 2012, Seção 1, páginas 16/18)
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