terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Resolução nº 1/2012 - Institui as Câmaras Técnicas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Institui as Câmaras Técnicas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde e dá outras providências.
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, no uso de suas atribuições descritas na Portaria Interministerial nº 1.320, de 11 de novembro de 2010, Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 que institui a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional no âmbito do Ministério da Educação.
Considerando a Portaria Interministerial Nº 1.077, de 12 de novembro de 2009 que dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde. resolve:
Art. 1º Instituir as Câmaras Técnicas - CT como instâncias de assessoramento permanente da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, que serão estruturadas e organizadas segundo as áreas temáticas votadas e aprovadas em Plenária da CNRMS, a saber:
I. Câmara Técnica 1 - CT 1 - Apoio Diagnóstico e Terapêutico, Especialidades Clínicas e Cirúrgicas
II. Câmara Técnica 2 - CT 2 - Intensivismo, Urgência e Emergência
III. Câmara Técnica 3 - CT 3 - Atenção Básica, Saúde da Família e Comunidade, Saúde Coletiva
IV. Câmara Técnica 4 - CT 4 - Saúde Mental
V. Câmara Técnica 5 - CT 5 - Saúde Funcional e,
VI. Câmara Técnica 6 - CT 6 - Saúde Animal e Ambiental
Parágrafo único. Poderão ser enviadas proposições de novas áreas temáticas de Câmaras Técnicas à CNRMS para avaliação e homologação em Plenária.
Art. 2º As Câmaras Técnicas serão compostas por representantes de conselhos profissionais da saúde, de associações de ensino e de sociedades científicas das áreas profissionais envolvidas com as respectivas áreas temáticas.
§ 1º As entidades mencionadas no caput indicarão 01(um) representante titular e 01(um) suplente à CNRMS para integrarem as Câmaras Técnicas, de acordo com suas áreas temáticas de interesse.
§ 2º Os representantes indicados devem estar atualizados quanto às Políticas Nacionais de Educação e Saúde.
§ 3º Serão organizadas e realizadas pela CNRMS, pelo menos, 02 (duas) convocações anuais para reuniões presenciais das Câmaras Técnicas.
§ 4º A ausência consecutiva em 03 (três) convocações ou em 02 (duas) convocações alternadas implicará em solicitação de nova indicação de um representante junto à respectiva entidade.
§ 5º Os representantes das Câmaras Técnicas exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
§ 6º A indicação de representantes pelas entidades mencionadas no caput deverá ser feita a cada 02 (dois) anos, contando a partir da data de publicação desta Resolução, ou quando necessário, por meio de comunicação formal à CNRMS.
§7º Cada Câmara Técnica elegerá um Coordenador de suas atividades dentre seus componentes e será assessorada por um dos membros da CNRMS.
§ 8º É vedada a participação de representantes das Câmaras Técnicas como Avaliadores e membros da CNRMS.
Art. 3º Compete às Câmaras Técnicas:
I. Examinar matérias e questões de natureza específica, referentes à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde, em consonância com as linhas de cuidado em saúde, inseridas nas redes de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como suas respectivas modificações.
II. Subsidiar a CNRMS na elaboração de diretrizes curriculares gerais para Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e diretrizes curriculares específicas para as áreas profissionais e de concentração referendadas pela CNRMS.
III. Apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer, subsidiando as decisões da plenária da CNRMS.
IV. Responder às consultas encaminhadas pela Plenária da CNRMS.
V. Participar de convocações periódicas, reuniões, organizadas pela Plenária da CNRMS.
Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades das Câmaras Técnicas será prestado pelo Ministério da Educação, por meio da Coordenação Geral de Residências em Saúde, da Diretoria de Hospitais Universitários e Residências em Saúde, da Secretaria de Ensino Superior - MEC/SESU/DHR/CGRS.
Art. 4º São deveres dos representantes das Câmaras Técnicas:
I. Realizar o cadastro de acesso no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - SisCNRMS.
II. Manter sob sua responsabilidade as senhas de acessos do SisCNRMS, que são pessoais e intransferíveis.
III. Manter sigilo sobre as informações obtidas em função do processo de avaliação dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde.
IV. Reportar à CNRMS quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados no processo de avaliação dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde.
V. Atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.
VI. É vedada a realização de avaliações dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde em situações de impedimento, suspeição ou conflito de interesses, conforme previstas nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e subsidiariamente nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil, e Resolução nº 08, de 25 de setembro de 2003.
Art. 5º As Câmaras Técnicas funcionarão por prazo indeterminado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente a Comissão

(DOU nº 22, terça-feira 31 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas 29 e 30)

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DOU publica Resolução nº 2/2012 - definindo as DCNs para o Ensino Médio

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Secretaria Executiva
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 9º, § 1º, alínea "c" da Lei nº 4.024/61, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 26-A, 27, 35, 36,36-A, 36-B e 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE nº 5/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2011, resolve:
TÍTULO I
Objeto e referencial
Capítulo I
Objeto
Art. 1º A presente Resolução define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a serem observadas na organização curricular pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares.
Parágrafo único Estas Diretrizes aplicam-se a todas as formas e modalidades de Ensino Médio, complementadas, quando necessário, por Diretrizes próprias.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos, definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, planejamento, implementação e avaliação das propostas curriculares das unidades escolares públicas e particulares que oferecem o Ensino Médio.
Capítulo II
Referencial legal e conceitual
Art. 3º O Ensino Médio é um direito social de cada pessoa, e dever do Estado na sua oferta pública e gratuita a todos.
Art. 4º As unidades escolares que ministram esta etapa da Educação Básica devem estruturar seus projetos político-pedagógicos considerando as finalidades previstas na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriors;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
Art. 5º O Ensino Médio em todas as suas formas de oferta e organização, baseia-se em:
I - formação integral do estudante;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
§ 1º O trabalho é conceituado na sua perspectiva ontológica de transformação da natureza, como realização inerente ao ser humano e como mediação no processo de produção da sua existência.
§ 2º A ciência é conceituada como o conjunto de conhecimentos sistematizados, produzidos socialmente ao longo da história, na busca da compreensão e transformação da natureza e da sociedade.
§ 3º A tecnologia é conceituada como a transformação da ciência em força produtiva ou mediação do conhecimento científico e a produção, marcada, desde sua origem, pelas relações sociais que a levaram a ser produzida.
§ 4º A cultura é conceituada como o processo de produção de expressões materiais, símbolos, representações e significados que correspondem a valores éticos, políticos e estéticos que orientam as normas de conduta de uma sociedade.
Art. 6º O currículo é conceituado como a proposta de ação educativa constituída pela seleção de conhecimentos construídos pela sociedade, expressando-se por práticas escolares que se desdobram em torno de conhecimentos relevantes e pertinentes, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de suas identidades e condições cognitivas e sócio-afetivas.
TÍTULO II
Organização curricular e formas de oferta
Capítulo I
Organização curricular
Art. 7º A organização curricular do Ensino Médio tem uma base nacional comum e uma parte diversificada que não devem constituir blocos distintos, mas um todo integrado, de modo a garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais.
Art. 8º O currículo é organizado em áreas de conhecimento, a saber:
I - Linguagens;
II - Matemática;
III - Ciências da Natureza;
IV - Ciências Humanas.
§ 1º O currículo deve contemplar as quatro áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a contextualização e a interdisciplinaridade ou outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos.
§ 2º A organização por áreas de conhecimento não dilui nem exclui componentes curriculares com especificidades e saberes próprios construídos e sistematizados, mas implica no fortalecimento das relações entre eles e a sua contextualização para apreensão e intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução conjugados e cooperativos dos seus professores.
Art. 9º A legislação nacional determina componentes obrigatórios que devem ser tratados em uma ou mais das áreas de conhecimento para compor o currículo:
I - são definidos pela LDB:
a) o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;
a) o ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos estudantes, com a Música como seu conteúdo obrigatório, mas não exclusivo;
b) a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da instituição de ensino, sendo sua prática facultativa ao estudante nos casos previstos em Lei;
c) o ensino da História do Brasil, que leva em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia;
d) o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História brasileiras;
e) a Filosofia e a Sociologia em todos os anos do curso;
f) uma língua estrangeira moderna na parte diversificada, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
Parágrafo único. Em termos operacionais, os componentes curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
c) Filosofia;
d) Sociologia.
Art. 10. Em decorrência de legislação específica, são obrigatórios:
I - Língua Espanhola, de oferta obrigatória pelas unidades escolares, embora facultativa para o estudante (Lei nº 11.161/2005);
II - Com tratamento transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais componentes curriculares:
a) educação alimentar e nutricional (Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação Básica);
b) processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria (Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso);
c) Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental);
d) Educação para o Trânsito (Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro);
e) Educação em Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH 3).
Art. 11. Outros componentes curriculares, a critério dos sistemas de ensino e das unidades escolares e definidos em seus projetos político-pedagógicos, podem ser incluídos no currículo, sendo tratados ou como disciplina ou com outro formato, preferencialmente, de forma transversal e integradora.
Art. 12. O currículo do Ensino Médio deve:
I - garantir ações que promovam:
a) a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes;
b) o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
c) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotar metodologias de ensino e de avaliação de aprendizagem que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - organizar os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação de tal forma que ao final do Ensino Médio o estudante demonstre:
a) domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
b) conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 13. As unidades escolares devem orientar a definição de toda proposição curricular, fundamentada na seleção dos conhecimentos, componentes, metodologias, tempos, espaços, arranjos alternativos e formas de avaliação, tendo presente:
I - as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixo integrador entre os conhecimentos de distintas naturezas, contextualizando-os em sua dimensão histórica e em relação ao contexto social contemporâneo;
II - o trabalho como princípio educativo, para a compreensão do processo histórico de produção científica e tecnológica, desenvolvida e apropriada socialmente para a transformação das condições naturais da vida e a ampliação das capacidades, das potencialidades e dos sentidos humanos;
III - a pesquisa como princípio pedagógico, possibilitando que o estudante possa ser protagonista na investigação e na busca de respostas em um processo autônomo de (re)construção de conhecimentos.
IV - os direitos humanos como princípio norteador, desenvolvendo-se sua educação de forma integrada, permeando todo o currículo, para promover o respeito a esses direitos e à convivência humana.
V - a sustentabilidade socioambiental como meta universal, desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente, e baseada na compreensão do necessário equilíbrio e respeito nas relações do ser humano com seu ambiente.
Capítulo II
Formas de oferta e organização
Art. 14. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização:
I - o Ensino Médio pode organizar-se em tempos escolares no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;
II - no Ensino Médio regular, a duração mínima é de 3 (três) anos, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, tendo como referência uma carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
III - o Ensino Médio regular diurno, quando adequado aos seus estudantes, pode se organizar em regime de tempo integral com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias;
IV - no Ensino Médio regular noturno, adequado às condições de trabalhadores, respeitados os mínimos de duração e de carga horária, o projeto político-pedagógico deve atender, com qualidade, a sua singularidade, especificando uma organização curricular e metodológica diferenciada, e pode, para garantir a permanência e o sucesso destes estudantes:
a) ampliar a duração do curso para mais de 3 (três) anos, com menor carga horária diária e anual, garantido o mínimo total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas;
V - na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, observadas suas Diretrizes específicas, com duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, deve ser especificada uma organização curricular e metodológica diferenciada para os estudantes trabalhadores, que pode:
a)ampliar seus tempos de organização escolar, com menor carga horária diária e anual, garantida sua duração mínima;
VI - atendida a formação geral, incluindo a preparação básica para o trabalho, o Ensino Médio pode preparar para o exercício de profissões técnicas, por integração com a Educação Profissional e Tecnológica, observadas as Diretrizes específicas, com as cargas horárias mínimas de:
a) 3.200 (três mil e duzentas) horas, no Ensino Médio regular integrado com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
b) 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, na Educação de Jovens e Adultos integrada com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, respeitado o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas de educação geral;
c) 1.400 (mil e quatrocentas) horas, na Educação de Jovens e Adultos integrada com a formação inicial e continuada ou qualificação profissional, respeitado o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas de educação geral;
VII - na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, de pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, e na Educação a Distância, devem ser observadas as respectivas Diretrizes e normas nacionais;
VIII - os componentes curriculares que integram as áreas de conhecimento podem ser tratados ou como disciplinas, sempre de forma integrada, ou como unidades de estudos, módulos, atividades, práticas e projetos contextualizados e interdisciplinares ou diversamente articuladores de saberes, desenvolvimento transversal de temas ou outras formas de organização;
IX - os componentes curriculares devem propiciar a apropriação de conceitos e categorias básicas, e não o acúmulo de informações e conhecimentos, estabelecendo um conjunto necessário de saberes integrados e significativos;
X - além de seleção criteriosa de saberes, em termos de quantidade, pertinência e relevância, deve ser equilibrada sua distribuição ao longo do curso, para evitar fragmentação e congestionamento com número excessivo de componentes em cada tempo da organização escolar;
XI - a organização curricular do Ensino Médio deve oferecer tempos e espaços próprios para estudos e atividades que permitam itinerários formativos opcionais diversificados, a fim de melhor responder à heterogeneidade e pluralidade de condições, múltiplos interesses e aspirações dos estudantes, com suas especificidades etárias, sociais e culturais, bem como sua fase de desenvolvimento;
XII - formas diversificadas de itinerários podem ser organizadas, desde que garantida a simultaneidade entre as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, e definidas pelo projeto político-pedagógico, atendendo necessidades, anseios e aspirações dos sujeitos e a realidade da escola e do seu meio;
XIII - a interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares, propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento.
TÍTULO III
Do projeto político-pedagógico e dos sistemas de ensino
Capítulo I
Do projeto político-pedagógico
Art. 15. Com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, no exercício de sua autonomia e na gestão democrática, o projeto político-pedagógico das unidades escolares, deve traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação efetiva da comunidade escolar e local, bem como a permanente construção da identidade entre a escola e o território no qual está inserida.
§ 1º Cabe a cada unidade de ensino a elaboração do seu projeto político-pedagógico, com a proposição de alternativas para a formação integral e acesso aos conhecimentos e saberes necessários, definido a partir de aprofundado processo de diagnóstico, análise e estabelecimento de prioridades, delimitação de formas de implementação e sistemática de seu acompanhamento e avaliação.
§ 2º O projeto político-pedagógico, na sua concepção e implementação, deve considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singularidade.
§ 3º A instituição de ensino deve atualizar, periodicamente, seu projeto político-pedagógico e dar-lhe publicidade à comunidade escolar e às famílias.
Art. 16. O projeto político-pedagógico das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio deve considerar:
I - atividades integradoras artístico-culturais, tecnológicas e de iniciação científica, vinculadas ao trabalho, ao meio ambiente e à prática social;
II - problematização como instrumento de incentivo à pesquisa, à curiosidade pelo inusitado e ao desenvolvimento do espírito inventivo;
III - a aprendizagem como processo de apropriação significativa dos conhecimentos, superando a aprendizagem limitada à memorização;
IV - valorização da leitura e da produção escrita em todos os campos do saber;
V - comportamento ético, como ponto de partida para o reconhecimento dos direitos humanos e da cidadania, e para a prática de um humanismo contemporâneo expresso pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da solidariedade;
VI - articulação entre teoria e prática, vinculando o trabalho intelectual às atividades práticas ou experimentais;
VII - integração com o mundo do trabalho por meio de estágios de estudantes do Ensino Médio, conforme legislação específica;
VIII - utilização de diferentes mídias como processo de dinamização dos ambientes de aprendizagem e construção de novos saberes;
IX - capacidade de aprender permanente, desenvolvendo a autonomia dos estudantes;
X - atividades sociais que estimulem o convívio humano;
XI - avaliação da aprendizagem, com diagnóstico preliminar, e entendida como processo de caráter formativo, permanente e cumulativo;
XII - acompanhamento da vida escolar dos estudantes, promovendo o seguimento do desempenho, análise de resultados e comunicação com a família;
XIII - atividades complementares e de superação das dificuldades de aprendizagem para que o estudante tenha sucesso em seus estudos;
XIV - reconhecimento e atendimento da diversidade e diferentes nuances da desigualdade e da exclusão na sociedade brasileira;
XV - valorização e promoção dos direitos humanos mediantetemas relativos a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiência, entre outros, bem como práticas que contribuam para a igualdade e para o enfrentamento de todas as formas de preconceito, discriminação e violência sob todas as formas;
XVI - análise e reflexão crítica da realidade brasileira, de sua organização social e produtiva na relação de complementaridade entre espaços urbanos e do campo;
XVII - estudo e desenvolvimento de atividades socioambientais, conduzindo a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente;
XVIII - práticas desportivas e de expressão corporal, que contribuam para a saúde, a sociabilidade e a cooperação;
XIX - atividades intersetoriais, entre outras, de promoção da saúde física e mental, saúde sexual e saúde reprodutiva, e prevenção do uso de drogas;
XX - produção de mídias nas escolas a partir da promoção de atividades que favoreçam as habilidades de leitura e análise do papel cultural, político e econômico dos meios de comunicação na sociedade;
XXI - participação social e protagonismo dos estudantes, como agentes de transformação de suas unidades de ensino e de suas comunidades;
XXII - condições materiais, funcionais e didático-pedagógicas, para que os profissionais da escola efetivem as proposições do projeto.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico deve, ainda, orientar:
a) dispositivos, medidas e atos de organização do trabalho escolar;
b) mecanismos de promoção e fortalecimento da autonomia escolar, mediante a alocação de recursos financeiros, administrativos e de suporte técnico necessários à sua realização;
c) adequação dos recursos físicos, inclusive organização dos espaços, equipamentos, biblioteca, laboratórios e outros ambientes educacionais.
Capítulo II
Dos sistemas de ensino
Art. 17. Os sistemas de ensino, de acordo com a legislação e a normatização nacional e estadual, e na busca da melhor adequação possível às necessidades dos estudantes e do meio social, devem:
I - criar mecanismos que garantam liberdade, autonomia e responsabilidade às unidades escolares, fortalecendo sua capacidade de concepção, formulação e execução de suas propostas políticopedagógicas;
II - promover, mediante a institucionalização de mecanismos de participação da comunidade, alternativas de organização institucional que possibilitem:
a) identidade própria das unidades escolares de adolescentes, jovens e adultos, respeitadas as suas condições e necessidades de espaço e tempo para a aprendizagem;
b) várias alternativas pedagógicas, incluindo ações, situações e tempos diversos, bem como diferentes espaços - intraescolares ou de outras unidades escolares e da comunidade - para atividades educacionais e socioculturais favorecedoras de iniciativa, autonomia e protagonismo social dos estudantes;
c) articulações institucionais e comunitárias necessárias ao cumprimento dos planos dos sistemas de ensino e dos projetos político-pedagógicos das unidades escolares;
d) realização, inclusive pelos colegiados escolares e órgãos de representação estudantil, de ações fundamentadas nos direitos humanos e nos princípios éticos, de convivência e de participação democrática visando a construir unidades escolares e sociedade livres de preconceitos, discriminações e das diversas formas de violência.
III - fomentar alternativas de diversificação e flexibilização, pelas unidades escolares, de formatos, componentes curriculares ou formas de estudo e de atividades, estimulando a construção de itinerários formativos que atendam às características, interesses e necessidades dos estudantes e às demandas do meio social, privilegiando propostas com opções pelos estudantes.
IV - orientar as unidades escolares para promoverem:
a) classificação do estudante, mediante avaliação pela instituição, para inserção em etapa adequada ao seu grau de desenvolvimento e experiência;
b) aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos tanto no ensino formal como no informal e na experiência extraescolar;
V - estabelecer normas complementares e políticas educacionais para execução e cumprimento das disposições destas Diretrizes, considerando as peculiaridades regionais ou locais;
VI - instituir sistemas de avaliação e utilizar os sistemas de avaliação operados pelo Ministério da Educação, a fim de acompanhar resultados, tendo como referência as expectativas de aprendizagem dos conhecimentos e saberes a serem alcançados, a legislação e as normas, estas Diretrizes, e os projetos político-pedagógicos das unidades escolares.
Art. 18. Para a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas de ensino prover:
I - os recursos financeiros e materiais necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho educativo nas unidades escolares;
II - aquisição, produção e/ou distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;
III - professores com jornada de trabalho e formação, inclusive continuada, adequadas para o desenvolvimento do currículo, bem como dos gestores e demais profissionais das unidades escolares;
IV - instrumentos de incentivo e valorização dos profissionais da educação, com base em planos de carreira e outros dispositivos voltados para esse fim;
V - acompanhamento e avaliação dos programas e ações educativas nas respectivas redes e unidades escolares.
Art. 19. Em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e na perspectiva de um sistema nacional de educação, cabe ao Ministério da Educação oferecer subsídios e apoio para a implementação destas Diretrizes.
Art. 20. Visando a alcançar unidade nacional, respeitadas as diversidades, o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deve elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentos escolares e saberes que devem ser atingidos pelos estudantes em diferentes tempos de organização do curso de Ensino Médio.
Art. 21. O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) deve, progressivamente, compor o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), assumindo as funções de:
I - avaliação sistêmica, que tem como objetivo subsidiar as políticas públicas para a Educação Básica;
II - avaliação certificadora, que proporciona àqueles que estão fora da escola aferir seus conhecimentos construídos em processo de escolarização, assim como os conhecimentos tácitos adquiridos ao longo da vida;
III - avaliação classificatória, que contribui para o acesso democrático à Educação Superior.
Art. 22. Estas Diretrizes devem nortear a elaboração da proposta de expectativas de aprendizagem, a formação de professores, os investimentos em materiais didáticos e os sistemas e exames nacionais de avaliação.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CNE/CEB nº 3, de 26 de junho de 1998.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO


(DOU nº 22, terça-feira 31 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas 20 e 21)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012013100020

Disponível também em: www.ilape.edu.br e http://www.gustavomfagundes.blogspot.com/

DOU republica Portaria 4/2012 da CAPES

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2012(*)
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso IX do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer o calendário de atividades correspondentes às ações de avaliação e acompanhamento dos cursos de pós graduação stricto sensu, a cargo da Diretoria de Avaliação da CAPES, relativas ao primeiro semestre de 2012:
ATIVIDADE PERÍODO
Solicitação de mudança de Área formulada por Programas de Pós-Graduação 01 a 17 de fevereiro de 2012
CAPESNET - Coleta: dados do ano 2011 19 de março a 18 de abril de 2012
Apresentação de Projetos de Mestrado e Doutorado Interinstitucional(Minter/Dinter) 23 de abril a 23 de maio de 2012
Apresentação de Novas Propostas de Mestrado Profissional (APCN-MP) 23 de abril a 23 de maio de 2012
Apresentação de Novas Propostas de Mestrado e Doutorado Acadêmicos (APCN) 28 de maio a 27 de junho de 2012
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 30-1-2012, Seção 1, pág. 22, com incorreção no original.

(DOU nº 22, terça-feira 31 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas 21 e 22)

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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CAPES divulga Calendário de Avaliação 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2012
Define Calendário DAV 2012.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso IX do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer o calendário de atividades correspondentes às ações de avaliação e acompanhamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu, a cargo da Diretoria de Avaliação da CAPES, relativas ao primeiro semestre de 2012:
ATIVIDADE PERÍODO
Solicitação de mudança de Área formulada por Programas de Pós Graduação 01 a 17 de fevereiro de 2012
CAPESNET - Coleta: dados do ano 2011 19 de março a 18 de abril de 2012
Apresentação de Projetos de Mestrado e Doutorado Interinstitucional(Minter/Dinter) 23 de abril a 23 de maio de 2012
Apresentação de Novas Propostas de Mestrado Profissional (APCN-MP) 23 de abril a 23 de maio de 2012
Apresentação de Novas Propostas de Mestrado e Doutorado Acadêmicos (APCN) 28 de maio a 27 de junho de 2012
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(DOU nº 21, segunda-feira 30 de janeiro de 2012, Seção 1, página 22)

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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

MEDIDAS CAUTELARES DE REDUÇÃO DE VAGAS E DESCONHECIMENTO DA PN 40/2007

MEDIDAS CAUTELARES DE REDUÇÃO DE VAGAS E DESCONHECIMENTO DA PN 40/2007
GUSTAVO MONTEIRO FAGUNDES (*)
Com a divulgação dos indicadores CPC e IGC, o Ministério da Educação vem impondo uma grande leva de medidas cautelares com redução proporcional de vagas para os cursos que obtiveram CPC insatisfatório.
O descabimento dessas medidas cautelares levou a maioria das instituições com cursos afetados a interpor recursos objetivando a reforma dessas decisões teratológicas.
Evidentemente, a SERES/MEC não costuma acolher os recursos, determinando, ainda que a contragosto, sua remessa ao Conselho Nacional de Educação, para apreciação pela Câmara de Educação Superior.
Acompanhando a reunião da Câmara de Educação Superior no dia 25.01.2012, os senhores conselheiros, em mais uma demonstração de subserviência ao MEC, vem mantendo as decisões cautelares sem ao menos apreciar com mais profundidade as situações individuais, chegando um dos conselheiros a sugerir que simplesmente passassem a régua e indeferissem de uma vez todos os recursos contra as medidas cautelares impostas pela SERES/MEC.
Na parte final da referida reunião, aparentemente indignado com a passividade dos membros da CES/CNE, o Conselheiro Freitas tornou a criticar o ENADE e perguntou a seus pares qual seria o fundamento legal para o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior impor medidas de redução de vagas a partir de um mero indicador (CPC).
Imediatamente, os demais conselheiros, praticamente de forma unânime, afirmaram que tal prerrogativa está expressamente contida na Portaria Normativa nº 40/2007.
Lamento registrar que os senhores conselheiros estão completamente enganados, demonstrado um conhecimento superficial da referida portaria e uma mal disfarçada vontade de dizer amém a tudo que venha da SERES/MEC.

Com efeito, em momento algum a Portaria Normativa nº 40/2007 concede à SERES/ MEC competência para impor redução de vagas unicamente a partir da divulgação de CPC insatisfatório.
Com efeito, o artigo 35-C da Portaria Normativa nº 40/2007 é absolutamente cristalino ao estabelecer como único efeito imediato da obtenção de CPC insatisfatório a necessidade de requerimento de renovação de reconhecimento do curso, contendo, necessariamente, um plano de melhorias acadêmicas.
O processo de renovação de reconhecimento, nessa situação, terá como fase necessária a avaliação in loco das condições de oferta do curso, a qual culminará com a obtenção do Conceito de Curso (CC).
Caso o Conceito de Curso seja insatisfatório, a instituição deverá celebrar Protocolo de Compromisso, nos termos da disposição contida no artigo 36 da mencionada portaria normativa.
Somente na vigência do Protocolo de Compromisso, conforme expressamente previsto no § 4º do mesmo artigo 36, é que poderá, legitimamente, ser imposta a medida cautelar de suspensão do ingresso de novos alunos.
Inexiste, na Portaria Normativa nº 40/2007, previsão que autorize a adoção dessa ou de qualquer outra medida cautelar restritiva de direitos das instituições e de seus cursos na hipótese de mera obtenção de CPC insatisfatório, de modo que, pelo princípio da legalidade, resta evidente que não há autorização legal para a imposição deste tipo de sanção, mesmo que sob a forma cautelar.
Infelizmente, fica mais uma vez evidente a superficialidade do conhecimento dos senhores conselheiros acerca do conteúdo da Portaria Normativa nº 40/2007, bem como sua mal disfarçada tentativa de legitimar todas as arbitrariedades emanadas da SERES/MEC, possivelmente por estarmos em ano de renovação parcial dos membros do CNE.
De qualquer forma, permito encerrar sugerindo aos senhores conselheiros e aos servidores da SERES/MEC que participem, o quanto antes, de nosso curso que aborda, integralmente, o conteúdo da Portaria Normativa nº 40/2007.

(*) Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional. Ministrante de Cursos de Qualificação Profissional em Direito e Legislação Educacional e coautor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Mercadante assume com proposta de iniciar pacto nacional pela educação

Ao assumir o Ministério da Educação nesta terça-feira, 24, Aloizio Mercadante fez um relato sobre sua trajetória. Começou dizendo que ocupou importantes cargos no Legislativo, mas que é, acima de tudo, economista e professor. “Essa é a minha verdadeira identidade. Todos os cargos que ocupei, tudo o que fiz, fiz com base nessa profunda e definitiva identidade.”

E foi a favor dos professores da educação básica pública que Mercadante assumiu, na condição de ministro, o compromisso de iniciar um diálogo com governadores e prefeitos, para que o piso salarial da categoria se torne realidade em todo o território nacional. Com essa iniciativa, ele pretende melhorar não só a remuneração, mas também as condições de trabalho e da carreira docente.

Outro tema que vai merecer atenção especial é o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), lançado pela presidenta Dilma Rousseff no ano passado. “Esse será um dos mais importantes objetivos estratégicos de minha gestão”, explicou.

E para que mais jovens concluam a educação básica e tenham acesso ao ensino superior, Mercadante anunciou que vai trabalhar para fazer um pacto nacional pela educação, que envolva a sociedade civil, os empresários, as famílias e as três esferas de governo. “De fato, a educação precisa se transformar numa espécie de saudável obsessão nacional, que mobilize a todos”, disse.

Já o ex-ministro da Educação Fernando Haddad fez um breve relato das atividades que desenvolveu em sua gestão. Destacou a boa interlocução que manteve com a sociedade, educadores, os movimentos sociais, empresários e com o Congresso Nacional, na discussão de reformas e mudanças que promoveu.

Haddad explicou ao novo ministro que quase tudo em educação é rigorosamente polêmico, mas que o diálogo é o caminho. Para o ex-ministro, os educadores não devem temer o desgaste e foi por isso que superou controvérsias em diversos momentos da gestão, como na criação do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), da Universidade Aberta do Brasil, do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE).

A solenidade de transmissão de cargo de Fernando Haddad para Aloizio Mercadante contou com a presença de reitores, secretários estaduais e municipais de educação, prefeitos, deputados e senadores, representantes de entidades educacionais e de organismos internacionais.

Trajetória – O ministro Aloizio Mercadante nasceu em Santos (SP), tem 57 anos, é graduado em economia pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em ciência econômica e doutor em teoria econômica pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). É professor licenciado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e da Unicamp. Na carreira política, foi eleito, no estado de São Paulo, duas vezes deputado federal e uma vez senador. Em 1994, concorreu ao cargo de vice-presidente da República na chapa de Luiz Inácio Lula da Silva. Em 2011, assumiu o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, cargo que exerceu até esta segunda-feira, 23.

Ionice Lorenzoni
FONTE: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17420

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Dilma diz que Enem acontecerá duas vezes por ano em 2013

A presidente Dilma Rousseff disse nesta segunda-feira (23) que o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) terá duas edições em 2013. Na semana passada, o MEC cancelou a edição do primeiro semestre de 2012.
"Nós melhoramos, vamos melhorar ainda mais e vamos ter depois, no ano que vem, duas edições, isso em concordância com o ministro, até por sugestão do ministro”, disse a presidente.

A declaração foi feita após o evento que comemorou a milionésima bolsa de estudo do (Programa Universidade para Todos), que acabou sendo usado como promoção para Fernando Haddad. Ele deixa o Ministério da Educação amanhã (24) para se candidatar à Prefeitura de São Paulo. Aloizio Mercadante assume o cargo.

Haddad, ao ser questionado sobre a não realização de duas edições já em 2012, justificou que o debate judicial gerou instabilidade no processo. “Nenhum vestibular vive a pressão e o ‘estressamento’ do processo como o Enem vive, inclusive do ponto de vista jurídico”, argumentou.

Ele também comparou o momento atual, em que o Enem "apanha todo dia" da imprensa, com as críticas que o Prouni recebia em 2004 antes de ser implantado. "Em 2004, não vi um único artigo defendendo o Prouni nos jornais. Guardadas as proporções, parece o Enem hoje: apanha todo dia", afirmou.

Defesa
Dilma saiu em defesa do Enem. “Considero também que é muito importante aqui fazer a defesa do Enem como a forma mais democrática de acesso ao jovem brasileiro ao ensino universitário”, disse a presidente. Mesmo assim, ela reconheceu que o processo precisa de melhorias. “O Prouni também teve de ter suas adaptações, suas melhorias. É assim que se faz programa de governo, é com muita humildade. [...] Nós somos humanos. Quando tem erro, a gente tende a aprimorar. Ninguém está dizendo que nada é perfeito.”
FONTE: http://noticias.uol.com.br/educacao/ultimas-noticias/2012/01/23/dilma-diz-que-enem-acontecera-duas-vezes-por-ano-em-2013.htm

CNE Publica Resolução 1/2012, aprovando as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médios

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 23 de janeiro de 2012
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 5/2011, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, pela aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante, conforme consta do Processo nº 23001.000189/2009-72.
FERNANDO HADDAD

(DOU nº 17 terça-feira 24 de janeiro de 2012, Seção 1, página 10)
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO 2012
Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, com base no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394/96, e com fundamento no inciso VII do art. 206 e do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, assim como no inciso IX do art. 3º e no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e no Parecer CNE/CEB nº 9/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 22 de novembro de 2011,
CONSIDERANDO
O art. 211 da Constituição Federal, no seu § 4º prevê que, na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;
A Lei nº 9.394/96, no art. 8º, determina, entre outras ações, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino;
A Emenda Constitucional nº 59/2009 altera a redação do art. 214 da Constituição Federal estabelecendo: O Plano Nacional de Educação, de duração decenal, tem como objetivo articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas, e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas;
A importância da institucionalização de formas de colaboração horizontal e sua relevância para a consolidação do regime de colaboração e do sistema nacional de educação; resolve:
TÍTULO I
ARRANJO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A presente Resolução atende aos mandamentos da Constituição Federal em seu parágrafo único do art. 23 e art. 211, bem como aos arts. 8º e 9º da LDB visando ao regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tratando da implementação de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para assegurar o direito à educação de qualidade em determinado território, bem como para contribuir na estruturação e aceleração de um sistema nacional de educação.
Art. 2º O ADE é uma forma de colaboração territorial basicamente horizontal, instituída entre entes federados, visando assegurar o direito à educação de qualidade e ao seu desenvolvimento territorial e geopolítico.
§ 1º Essa forma de colaboração poderá ser aberta à participação de instituições privadas e não-governamentais, mediante convênios ou termos de cooperação, sem que isso represente a transferência de recursos públicos para estas instituições e organizações.
§ 2º A descentralização e o fortalecimento da cooperação e associativismo entre os entes federados contribuem para as ações visando à eliminação ou redução das desigualdades regionais e intermunicipais em relação à Educação Básica, observadas as atribui-ções definidas no art. 11 da LDB.
Art. 3º O ADE promove o regime de colaboração horizontal, de forma articulada com o tradicional regime de colaboração vertical, visando, entre outros aspectos a:
I - garantir o direito à educação, por meio da oferta de uma educação com qualidade social, refletida, dentre outros aspectos, pelo acesso, permanência, aprendizagem e conclusão dos estudos;
II - fortalecer a democratização das relações de gestão e de planejamento integrado que possa incluir ações como planejamento da rede física escolar, cessão mútua de servidores, transporte escolar, formação continuada de professores e gestores, e organização de um sistema integrado de avaliação;
III - promover a eficiente aplicação dos recursos de forma solidária para fins idênticos ou equivalentes;
IV - incentivar mecanismos de atuação na busca por recursos para prestação associada de serviços;
V - estruturar Planos Intermunicipais de Educação visando ao desenvolvimento integrado e harmonioso do território e a redução de disparidades sociais e econômicas locais, de forma que os municípios de menor capacidade técnica possam efetivamente se valer desses planos na elaboração dos seus respectivos Planos Municipais de Educação;
VI - considerar tais planos, como referência, para a elaboração, execução e avaliação dos projetos político-pedagógicos das escolas.
TÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º A estruturação de um ADE exige:
I - identificação das instituições e organizações educacionais que atuam na área territorial comum;
II - levantamento das informações e indicadores educacionais pelos entes federados constituintes do ADE;
III - motivação para um trabalho coletivo, em colaboração, evitando as indesejáveis sobreposições de esforços;
IV - identificação dos indicadores educacionais mais relevantes para melhorar a qualidade social da Educação;
V - construção de matrizes de indicadores segundo as dimensões de gestão educacional; formação de professores e dos profissionais de serviço e apoio escolar; práticas pedagógicas e avaliação; e infraestrutura física e recursos pedagógicos, bem como definição das ações comuns ao conjunto dos entes federados do ADE;
VI - elaboração de mapa estratégico do ADE, indicando não só as ações priorizadas, como também os resultados esperados com base nas metas acordadas entre os entes federados participantes do arranjo, tendo por objetivo promover a qualidade social da educação local mediante ações colaborativas;
VII - definição de metas de curto, médio e longo prazo em relação às ações priorizadas que sejam de efetivo interesse comum ao maior número possível de entes federados participantes do arranjo, visando motivá-los a continuar o trabalho em rede;
VIII - estabelecimento de Ato constitutivo do acordo firmado pelos participantes do arranjo, com a definição das regras de funcionamento e do gestor local do ADE.
Art. 5º Devem ser estabelecidos com clareza os papéis e responsabilidades dos integrantes do ADE, para ser garantida a coerência entre as ações e para permitir o acompanhamento e responsabilização de cada um.
Art. 6º A forma e a metodologia para constituição, estruturação e funcionamento do ADE devem atender aos diferentes contextos, cabendo aos entes federados a tarefa de, considerando os aspectos essenciais para seu sucesso, adaptar o preconizado às condições locais, valorizando as potencialidades existentes.
Art. 7º O ADE pode assumir o modelo de consórcio, nos termos da Lei nº 11.107/2005, constituído exclusivamente por entes federados como uma associação pública ou como entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, podendo realizar acordos de cooperação e parceria com órgãos públicos e instituições privadas e não governamentais.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

(DOU nº 17 terça-feira 24 de janeiro de 2012, Seção 1, página 10)
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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Aditamentos dos contratos com o Fies vai até 31 de março

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre os aditamentos simplificados e não simplificados do 1º semestre de 2012, relativos aos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) formalizados até 14 de janeiro de 2010.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011, e considerando o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e no art. 47 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Os aditamentos simplificados e não simplificados do 1º semestre de 2012, relativos aos contratos de financiamento celebrados anteriormente à data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser realizados até 31 de março de 2012.
Art. 2º Os aditamentos de que trata o art. 1º desta Resolução deverão ser efetuados no Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES), da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS WANDERLEY DIAS DE FREITAS

(DOU nº 12 terça-feira 17 de janeiro de 2012, Seção 1, página 12)
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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Desenvolvimento do País depende da educação, afirma Dilma

A presidente Dilma Rousseff afirmou nesta segunda-feira que o desenvolvimento do País depende da educação. No programa semanal Café com a Presidenta, ela destacou a democratização do acesso ao ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e do Programa Universidade para Todos (Prouni). Juntas, as iniciativas contabilizam mais de 300 mil vagas abertas desde o início do ano.
"O desenvolvimento do País depende da educação e por isso esses programas são tão importantes, são tão estratégicos para o jovem, para a sua família e, sobretudo, para o Brasil", disse. "Nossa intenção é garantir a todos os jovens que queiram frequentar a universidade uma chance, uma oportunidade", completou.
Dilma lembrou que o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) permite que o estudante financie até 100% da mensalidade, com juros de 3,4% ao ano. O programa prevê ainda que o aluno só comece a pagar o empréstimo um ano e meio após o término da faculdade. O prazo é três vezes mais que a duração do curso.<´/p>
Além disso, segundo a presidente, jovens que optarem por cursos de Licenciatura ou de Medicina e que forem trabalhar dando aulas em escolas públicas ou atendendo pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em locais em que há carência de médicos poderão ter o débito do Fies reduzido.
"A educação é a principal ferramenta para a conquista dos sonhos de cada um e também para que o Brasil continue crescendo, distribuindo renda, para que seja um País de oportunidade para todas as pessoas. Nada é mais importante que a educação quando se trata de distribuição de renda e de garantia de futuro", concluiu Dilma.

FONTE: http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI5560334-EI8266,00-Desenvolvimento+do+Pais+depende+da+educacao+afirma+Dilma.html

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Mercadante já prepara discurso de posse na Educação

Ministro vai substituir Haddad. Ele separou tópicos como valorizar professores e investir na educação infantil
De saída do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, Aloízio Mercadante (PT) já prepara tomar posse na Educação no lugar de Fernando Haddad, candidato a prefeito de São Paulo pelo PT. Ele já separou até tópicos para seu discurso. Seu objetivo é valorizar os professores e investir na educação infantil, como pediu a presidenta Dilma Rousseff.
Candidato a prefeito de São Paulo pelo PT, Haddad deve permanecer no cargo até o fim do mês.
À frente da Ciência e Tecnologia desde janeiro passado, Mercadante ganhou pontos com a presidenta ao impulsionar a pasta que, desde 2003, era comandada pelo PSB.
Na semana passada, porém, Dilma ficou irritada com uma declaração feita durante entrevista a uma emissora de rádio em que Mercadante acabou confirmando que irá para a Educação.
Após uma bronca de Dilma, Mercadante resolveu concentrar seus esforços para deixar todos os projetos da Ciência e Tecnologia prontos para o seu substituto. Nesta semana, ele manteve uma agenda ativa na pasta. Ontem, participou de uma reunião na Casa Civil sobre medidas emergenciais contra as chuvas.
Mercadante, porém, deixou o Palácio do Planalto sem dar entrevistas. Tudo para evitar o assédio da imprensa, que poderia fazer questionamentos sobre a transferência da Ciência e Tecnologia para a Educação. Interlocutores próximos dão como certa a ida para a Educação, mas Mercadante não quer dar mais nenhum passo em falso.
Na semana passada, Mercadante já havia ido a Pernambuco participar do lançamento de um supercomputador que irá armazenar informações dados da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP). Ele também conversou com o governador pernambucano Eduardo Campos (PSB), que estaria em atrito com setores do PT por causa da crise envolvendo o ministro Fernando Coelho (Integração Nacional). Campos foi principal responsável pela indicação de Coelho.

FONTE: http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/mercadante-ja-prepara-discurso-de-posse-na-educacao/n1597569113818.html

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

DECRETO Nº 7.666, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

DECRETO Nº 7.666, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação no Campo Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado no Rio de Janeiro, em 6 de agosto de 2008.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e
Considerando que o Governo do Estado de Israel celebraram, no Rio de Janeiro, em 6 de agosto de 2008, um Acordo-Quadro de Cooperação no Campo Educacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo n 209, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor, no plano externo, para a República Federativa do Brasil, em 18 de janeiro de 2011, nos termos do parágrafo 3ºde seu Artigo VI;
D E C R E T A :
Art. 1º O Acordo-Quadro de Cooperação no Campo Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado no Rio de Janeiro, em 6 de agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota


ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados "Partes"),
Guiados por sua vontade de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;
Desejosos de aprofundar suas relações no campo educacional e
de conformidade com o Convênio de Intercâmbio Cultural assinado em 24 de junho de 1959,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As Partes procurarão facilitar, encorajar , promover e implementar a cooperação no campo da educação e, com este fim, deverão:
a) estimular e facilitar o estreitamento dos laços entre suas respectivas instituições educacionais e profissionais, incluindo escolas e universidades;
b) encorajar a participação em cursos de treinamento e em viagens de estudo relevantes educacional e profissionalmente oferecidos pela outra Parte;
c) encorajar o estabelecimento de parcerias e de redes que envolvam instituições de ensino superior, centros de pesquisa e tecnologia e agências governamentais;
d) buscar desenvolver o contato, a cooperação e a troca de visitas entre professores, pesquisadores, leitores, estudantes e gestores educacionais dos dois países, inclusive por meio de missões acadêmicas e bolsas de estudo, quando oportuno;
e) promover a participação de representantes de cada Parte em congressos, seminários, simpósios e outros eventos acadêmicos e científicos oferecidos pela outra Parte, assim como a organização conjunta desses eventos;
f) encorajar o intercâmbio de informações e de visitas de especialistas em sistemas educacionais, estatísticas e políticas educacionais, currículo escolar, tecnologias de ensino, literatura científica, pedagógica e metodológica, bem como de experiências e programas específicos;
g) encorajar o intercâmbio de informações sobre certificação e reconhecimento mútuo de diplomas e títulos acadêmicos com vistas a facilitar as condições de comparação e de equivalência dos certificados do ensino fundamental e médio, bem como dos graus, títulos e diplomas técnicos e científicos, universitários e tecnológicos;
h) promover publicações educacionais e científicas conjuntas;
i) promover o desenvolvimento conjunto de materiais didáticos apropriados; e
j) encorajar a cooperação entre os jovens dos dois países por meio do contato direto entre organizações de jovens, autoridades estatais e instituições especializadas em atividades para a juventude.
Artigo II
1. As Partes identificam as seguintes áreas como prioritárias na cooperação bilateral:
a) desenvolvimento de estudos brasileiros em Israel e de estudos sobre Israel no Brasil, incluindo o ensino dos idiomas português e hebraico;
b) educação superior e estudos de pós-graduação, incluindo as modalidades de doutorado-sanduíche e programas de pós-doutorado, dupla titulação e co-tutela de teses;
c) tecnologias de informação e comunicação aplicadas à educação;
d) educação e treinamento técnico e vocacional;
e) administração escolar e liderança, incluindo treinamento de professores e intercâmbio de informações sobre padrões educacionais, avaliação e indicadores;
f) inclusão social na educação, particularmente mediante programas de tutoria para crianças oriundas de contextos socio-econômicos desfavorecidos, bem como alfabetização de jovens e adultos e programas de educação continuada;
g) agricultura em regiões semi-áridas, educação rural e ambiental;
h) inovações em educação;
i) continuidade da pesquisa e do trabalho educacional relacionado ao Holocausto, especialmente nos curricula escolares;
j) promoção de estudos relativos às conseqüências negativas de fenômenos como intolerância, racismo, anti-semitismo e xenofobia, e a adaptação de livros didáticos de acordo com esse propósito e com as respectivas leis e regulamentos nacionais das Partes.
2. As Partes poderão acordar mutuamente a identificação de novas áreas para atividades em conjunto em outros campos além dos mencionados no presente Artigo.
Artigo III
1. Para os fins de implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Educacional Brasileiro-Israelense. A referida Comissão deverá reunir-se alternadamente no Brasil e em Israel para acordar e definir os detalhes dos programas de cooperação, incluindo seus aspectos financeiros.
2. A convocação e a agenda das reuniões da Comissão Educacional Brasileiro-Israelense serão estabelecidas por meio dos canais diplomáticos apropriados.
3. A implementação dos programas de cooperação acordados pela Comissão deverão ser negociados pelas Partes por via diplomática.
Artigo IV
1. As Partes assegurarão os meios legais apropriados para a efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual de todos os materiais obtidos no âmbito do presente instrumento, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais.
2. Os direitos de propriedade intelectual obtidos como resultado de atividades conjuntas serão fixados por condições mutuamente acordadas e estabelecidas em contratos e acordos em separado.
3. Nenhuma das Partes transmitirá qualquer informação obtida no âmbito da implementação do presente Acordo a qualquer terceira Parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
Artigo V
1. As despesas relativas às atividades decorrentes do presente Acordo serão cobertas nos termos mutuamente acordados pelas Partes. Sua implementação estará sujeita à disponibilidade de recursos apropriados em cada país.
2. Todas as atividades a serem realizadas no âmbito do presente instrumento deverão estar de acordo com as leis e regulamentos do país nos quais forem executadas.
Artigo VI
1. Qualquer controvérsia que surja na interpretação ou implementação do presente Acordo devem ser resolvidas amigavelmente, por meio dos canais diplomáticos apropriados.
2. O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. Qualquer modificação deve ser feita por escrito e seguirá os mesmos procedimentos aplicados para sua entrada em vigor.
3. Este Acordo está sujeito à aprovação ou ratificação pelas Partes, de conformidade com as respectivas formalidades nacionais, e entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação que informar à outra Parte o cumprimento dos requisitos legais.
4. Este Acordo permanecerá em vigor por cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por períodos de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito de seu desejo de denunciá-lo. A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em curso, a menos que as Partes acordem de outra forma.
Assinado no Rio de Janeiro, em 6 de agosto de 2008, que corresponde ao dia 5 de AV de 5768, em dois exemplares, em português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
__________________________________
FERNANDO HADDAD
Ministro da Educação
PELO GOVERNO DO ESTADO
DE ISRAEL:
___________________________________
YULI TAMIR
Ministra da Educação


(DOU nº 9 quinta-feira 12 de janeiro de 2012, Seção 1, página 2)
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CAPES publica Portaria que define a atuação nos programas e cursos de pós-graduação das diferentes categorias de docentes.

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA N° 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 (*)
Define, para efeitos da avaliação, realizada pela CAPES, a atuação nos programas e cursos de pós-graduação das diferentes categorias de docentes.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.316, de 20 de dezembro de 2007 e considerando as prescrições da Portaria n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Para efeitos da avaliação da pós-graduação nacional realizada pela Capes, deve ser observado em relação aos docentes permanentes a seguinte diretriz: os docentes permanentes, caracterizados como tais segundo o que dispõe a Portaria nº002, de 04 de janeiro de 2012, devem ter, majoritariamente, regime de dedicação integral à instituição - caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho - admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.
§1º A estabilidade do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações e comissões de avaliação de área e pela Diretoria de Avaliação.
§2º Por ocasião das avaliações dos programas, será requerido dos mesmos as justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantes dessa categoria de acordo com as regras bem definidas que devem constar obrigatoriamente nos respectivos regimentos.
§3º Competirá a cada área de avaliação ou grande área, dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior e consideradas suas especificidades e as dos programas em análise, estabelecer em seu documento de área o percentual mínimo e máximo de docentes permanentes que deverá ter regime de dedicação integral à instituição e sob que condições ou limites poderá ser aceita a participação de docentes permanentes em mais de um programa (vinculado à própria ou a outra instituição).
Art. 2º A relação de orientandos/orientador fica condicionada ao limite máximo de 8 (oito) alunos por orientador, considerados todos os cursos em que o docente participa como permanente.
§1º Competirá a cada área de avaliação ou grande área, dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior e consideradas suas especificidades e as dos programas em análise, estabelecer em seu documento de área o impacto desta relação na avaliação dos programas, as exceções que podem ser atribuídas, bem como sistemáticas de adaptação e atendimento ao disposto no caput do artigo.
Art. 3º A atuação como docentes permanentes em até três programas será admitida, excepcional e temporariamente, nas seguintes situações:
a) nos casos em que o terceiro programa for um curso da região norte e dos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato do Grosso do Sul e que estejam nas áreas prioritárias: áreas tecnológicas e áreas de formação de professores para a educação básica;
b) nos casos em que o terceiro programa for um curso de mestrado profissional;
c) nos casos em que o terceiro programa for um curso de pós-graduação em temas de inovação científica e/ou tecnológica e de relevância estratégica para o país, e que possam ser somente apresentados à CAPES como decorrência de ações indutivas determinadas pela Agência.
Art. 4º A pontuação da produção intelectual dos docentes permanentes, entre os programas e cursos que participa, será definida em cada área de avaliação, atendidos as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior, bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.
Art. 5º A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento.
Art. 6º A pontuação da produção intelectual dos docentes colaboradores pode ser incluída como produção do programa apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida.
§ 1º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho não caracteriza um professor ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores.
§ 2º Informações sobre atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, deverão compor referência complementar para a análise da atuação do programa.
Art. 7º A aplicação do estabelecido por esta Portaria a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de associação e rede entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes.
Art. 8º Revoga-se Portaria 192, de 04 de outubro de 2011, publicada no DOU de 18/10/2011, Seção 1, página 13.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 5-1-2012, Seção 1, pág.27,com incorreção no original.

(DOU nº 9 quinta-feira 12 de janeiro de 2012, Seção 1, página 17)
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SÚMULA DE PARECERES CNE - Novembro 2011 (complementar)

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA

SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9 E 10 DE NOVEMBRO/2011
Complementar à publicada no DOU em 4/1/2012, Seção 1, pp. 8-10

CONSELHO PLENO
Processo: 23001.000102/2011-81 Parecer: CNE/CP 8/2011 Comissão: Gilberto Gonçalves Garcia (Relator), Clélia Brandão Alvarenga Craveiro (Presidente), Francisco Aparecido Cordão, José Fernandes de Lima, Maria Beatriz Luce e Paulo Speller (membros) Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC) Assunto: Aprecia a proposta de alteração do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabeleceu as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC Voto da comissão: Favorável às indicações sugeridas pela CAPES e incorporadas ao Projeto de Resolução anexo, que propõem a alteração do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009 Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 200813764 Parecer: CNE/CES 473/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: UB - Campo Real Educacional S.A. - Guarapuava/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Campo Real, com sede no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento de Faculdade Campo Real, com sede na Rua Comendador Norberto, nº 1.299, bairro Santa Cruz, no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200812177 Parecer: CNE/CES 497/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sociedade Porvir Científico - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário La Salle, com sede no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário La Salle, com sede na Avenida Victor Barreto, nº 2.288, Centro, no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 11 de janeiro de 2012.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo

(DOU nº 9 quinta-feira 12 de janeiro de 2012, Seção 1, página 17)
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