quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Efeitos da Divulgação de CPC e IGC Relativo a 2010

O Ministério da Educação divulgou hoje, com a publicação no Diário Oficial da União, os Conceitos Preliminares de Curso (CPC) relativos aos cursos avaliados na edição do ENADE de 2010, assim como o Índice Geral de Cursos (IGC), também relativo ao ano de 2010.
Esta divulgação, como não poderia deixar de ser, gera um grande alvoroço em todas as instituições de educação superior do País, pois determinará o encaminhamento das ações relativas aos cursos avaliados no ENADE de 2010 e aos pedidos de recredenciamento das IES, sobretudo aquelas que obtiveram indicadores insatisfatórios.
Para os cursos que tenham recebido a publicação de portaria de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento a partir de 2009 e cujo CPC tenha sido satisfatório, não há motivo para inquietação, pois, a teor do disposto no artigo 69-B da Portaria Normativa nº 40/2007 republicada, está prorrogada a validade do ato autorizativo:
“Art. 69-B No ciclo avaliativo 2010-2012, será considerada prorrogada a validade do ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos em vigor, dispensada qualquer formalidade, desde que o curso preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - CPC satisfatório;
II - ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento expedido a partir de 2009, inclusive;
III - não estar submetido às hipóteses de apresentação obrigatória de novo PPC ou documentos relevantes, em virtude de desmembramento ocorrido no recadastramento, conforme o art. 69-D.” (grifamos).
Para as instituições que tenham recebido a publicação de portaria de recredenciamento a partir de 2009 e cujo IGC tenha sido satisfatório, não há motivo para inquietação, pois, a teor do disposto no artigo 69-C da Portaria Normativa nº 40/2007 republicada, está prorrogada a validade do ato autorizativo, desde, é claro, que mantido o IGC satisfatório nos demais anos do ciclo:
“Art. 69-C No ciclo avaliativo 2010-2012, será considerada prorrogada a validade de ato de recredenciamento em vigor, dispensada qualquer formalidade, desde que a instituição preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - IGC satisfatório nos três anos do ciclo;
II - ato de recredenciamento expedido a partir de 2009, inclusive.
§ 1 º Na hipótese de IGC insatisfatório em qualquer ano do ciclo, ficam sem efeito a prorrogação de validade e dispensa de requerimento referidas no caput.” (grifamos).
Cristalina, portanto, a situação dos cursos e instituições albergadas pelas disposições contidas, respectivamente, nos artigos 69-B e 69-C da Portaria Normativa nº40/2007 republicada.
Também não gera maiores controvertimentos a situação dos cursos com CPC insatisfatório e das instituições que possuíam IGC satisfatório relativamente ao ano de 2009 e, no que diz respeito ao ano de 2010, ora divulgado, obtiveram IGC insatisfatório.
Nesses casos, os cursos deverão ter apresentado pedido de renovação de reconhecimento e as IES deverão promover o pedido de recredenciamento, instruindo o processo com os documentos previstos na Portaria Normativa nº 40/2007, devidamente acrescidos do necessário plano de melhorias.
A grande dúvida que surge é a respeito das instituições que tiveram IGC insatisfatório relativamente ao ano de 2009 e que novamente obtiveram IGC insatisfatório a partir dos dados relativos ao ano de 2010.
Com efeito, essas instituições, basicamente, podem estar inseridas em duas situações distintas:
a) Instituições que obtiveram IGC insatisfatório relativamente a 2009 e que, por não terem cursos incluídos no ENADE de 2010, tiveram repetido o IGC insatisfatório; e
b) Instituições que obtiveram IGC insatisfatório relativamente a 2009 e que, tendo cursos participando do ENADE de 2010, obtiveram, mais uma vez, IGC insatisfatório.
Estamos diante, portanto, de situações absolutamente distintas, para as quais é fundamental que a SERES/MEC lance um olhar atento e individualizado, sobretudo em homenagem ao princípio constitucional da isonomia e aos preceitos que orientam a atividade avaliativa no âmbito do SINAES.
Com efeito, não parece justo que o primeiro tipo de instituição ora analisada seja penalizada em virtude de não ofertar cursos que tenham participado da edição 2010 do ENADE.
Ora, a partir da divulgação do IGC insatisfatório relativo ao ano de 2009, essas instituições, até por exigência do próprio Ministério da Educação, foram obrigadas a adotar medidas de saneamento de suas deficiências, as quais certamente estão em andamento e cuja efetividade ainda não pode ser aferida em virtude de não possuírem cursos que tenham participado da edição de 2010 do ENADE.
Vale dizer, não há, pela apreciação de CPC ou IGC, como aferir a efetividade das medidas saneadoras implantadas por essas instituições, simplesmente em virtude de não terem sido avaliadas pela edição de 2010 do ENADE.
A mera repetição do conceito insatisfatório obtido em 2009, portanto, está estereotipando essas instituições, porquanto não leva em consideração o efetivo cumprimento das medidas saneadoras propostas naquela ocasião e implantadas pelas instituições, porquanto se limita a repetir um indicador sem que tenha havido qualquer dado novo na sua apuração.
Substancialmente diferente é a situação daquelas instituições que obtiveram IGC insatisfatório relativamente ao ano de 2009 e, mesmo tendo cursos participando da edição de 2010 do ENADE, não lograram êxito em promover melhorias sensíveis aptas a ensejar a recuperação de seus indicadores de qualidade.
Neste segundo grupo, existe a aparência de inadequação das medidas saneadoras propostas e adotadas, porquanto o desempenho insuficiente no ENADE se repetiu no ano de 2010, levando à obtenção de Conceitos Preliminares de Curso (CPC) insatisfatórios e, assim, conduzindo ao IGC também insatisfatório.
Parece óbvio, mas não custa alertar que esses dois tipos absolutamente distintos de instituições de educação superior não podem, nem devem, ser tratadas da mesma forma, pois a flagrante diferença da situação delas demanda da SERES/MEC, em atendimento ao princípio da isonomia e aos preceitos que orientam o SINAES, uma atenção específica e individualizada para cada grupo de instituições, em conformidade com a especificidade de suas condições.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

DESPACHO SERES Nº 161/2011 – POLÊMICA E DESENCONTRO

GUSTAVO MONTEIRO FAGUNDES (*)
Com a publicação, em setembro de 2011, do Despacho SERES/MEC nº 161/2011, começou o alvoroço entre os arautos do apocalipse, logo traduzido na instigação das IES nele elencadas para adotarem a estratégia de confronto com o Ministério da Educação.
Entendo em parte equivocada esta postura, sobretudo no que pertine à determinação de celebração de Protocolo de Compromisso destinado ao saneamento das deficiências de qualidade apuradas nas instituições mencionadas no referido Despacho.
Com efeito, absolutamente legítima e fulcrada na LDB a determinação da imediata adoção de medidas destinadas à recuperação dos padrões satisfatórios de qualidade de tais instituições.
Por outro lado, esta legalidade não se encontra presente na adoção de medidas cautelares de suspensão de novos ingressos ou de limitação destes, porquanto, conforme adiante demonstrado, absolutamente equivocada a premissa legal apontada para lastrear tal imposição.
Analisemos, portanto, por partes, esses dois aspectos mais polêmicos do Despacho SERES nº 161/2011.
A legitimidade da determinação de celebração de Protocolo de Compromisso, ou qualquer outro nome que se pretenda dar à determinação de adoção imediata de medidas capazes de restabelecer as condições satisfatórias da oferta de serviços educacionais por partes das instituições mencionadas no referido Despacho é absolutamente cristalina, estando expressamente prevista no § 1º do artigo 46 da LDB, nos seguintes termos:
“Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.” (grifamos).
O Decreto nº 5.773/2006, ao regulamentar a LDB no que diz respeito à educação superior, reitera a necessidade de celebração de Protocolo de Compromisso nas hipóteses de obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos avaliativos, conforme expressamente determina seu artigo 60:
“Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.” (grifamos).
Verificamos, portanto, que é absolutamente legítima a imposição de adoção de medidas destinadas ao saneamento das deficiências apuradas no processo avaliativo dos cursos e instituições de educação superior, inexistindo, portanto, motivo para insurgimento quanto à exigência de celebração de Protocolo de Compromisso por parte de instituições cujas deficiências foram inequivocamente identificadas.
Obviamente, o Protocolo de Compromisso é um documento absolutamente individual, elaborado a partir do diagnóstico das condições oferta de cada curso ou instituição que deva celebrá-lo, sendo, decerto, descabida a celebração de protocolos idênticos para cursos e instituições distintos, porquanto, nesta hipótese, jamais teria o condão de proporcionar o efetivo saneamento das deficiências identificadas em processo de avaliação.
Por outro lado, a mesma aura de legalidade não está presente na imposição de medidas cautelares de suspensão integral e parcial de ingresso de novos estudantes nas IES atingidas pelo Despacho SERES nº 161/2011.
A própria SERES/MEC, ao justificar a imposição destas restrições, operadas sob a forma de medidas cautelares, já aponta os fundamentos que evidenciam a sua ilegalidade...
Senão, vejamos!
Ao justificar e delimitar os efeitos do Despacho nº 161/2011, a SERES/MEC alega que a imposição das medidas cautelares encontra arrimo em diversos dispositivos legais e regulamentadores, dos quais, contudo, apenas o artigo 11 do Decreto nº 5.773/2006 trata da possibilidade de imposição de medidas cautelares restritivas de direitos das instituições.
Ocorre que a previsão expressa contida no artigo 11 do Decreto nº 5.773/2006 é absolutamente cristalina ao estabelecer que as medidas cautelaras de suspensão de ingresso de novos alunos, sejam elas de suspensão total ou parcial, somente são aplicáveis em caso de IES ou cursos em situação de irregularidade, não sendo, portanto, passíveis de aplicação nas questões atinentes ao saneamento de deficiências verificadas no bojo dos processos avaliativos.
Com efeito, assim estabelecem o artigo 11 do Decreto nº 5.773/2006 e seus respectivos parágrafos, verbis:
“Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
§ 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.
§ 3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.
§ 4o Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.” (grifamos).
Podemos verificar, sem maiores esforços intelectivos, que o artigo 11 do Decreto nº 5.773/2006 prevê, taxativamente, que a aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva de ingresso de novos alunos é prevista, especificamente, às hipóteses de cursos e instituições irregulares, assim entendidos, segundo o próprio caput do referido artigo, os cursos e instituições em funcionamento sem o necessário ato autorizativo válido.
Esta medida cautelar – suspensão total ou parcial do ingresso de novos alunos – se mostra inaplicável, por força do princípio constitucional da legalidade, ao caso de instituições e cursos que, funcionamento de forma regular, apresentem algum tipo de deficiência nas condições de oferta, porquanto, como acima apontado, a previsão legal de sua aplicabilidade é específica para as situações de funcionamento irregular.
Podemos concluir, então, que a exigência de celebração de Protocolo de Compromisso, desde que lastreado em termos e metas adequados à realidade das instituições, é medida legítima e claramente amparada no artigo 46 da LDB e no artigo 60 do Decreto nº 5.773/2006.
Por outro lado, a legalidade abandona o contexto do Despacho SERES nº 161/2011 ao impor, em situações absolutamente diversas daquelas taxativamente elencadas no artigo 11 do Decreto nº 5.773/2006, medidas cautelares de suspensão integral ou parcial de ingresso de novos alunos nas instituições mencionadas nas planilhas trazidas pelo referido despacho da SERES/MEC.

(*) Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional. Ministrante de Cursos de Qualificação Profissional em Direito e Legislação Educacional e coautor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada.