quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Efeitos da Divulgação de CPC e IGC Relativo a 2010

O Ministério da Educação divulgou hoje, com a publicação no Diário Oficial da União, os Conceitos Preliminares de Curso (CPC) relativos aos cursos avaliados na edição do ENADE de 2010, assim como o Índice Geral de Cursos (IGC), também relativo ao ano de 2010.
Esta divulgação, como não poderia deixar de ser, gera um grande alvoroço em todas as instituições de educação superior do País, pois determinará o encaminhamento das ações relativas aos cursos avaliados no ENADE de 2010 e aos pedidos de recredenciamento das IES, sobretudo aquelas que obtiveram indicadores insatisfatórios.
Para os cursos que tenham recebido a publicação de portaria de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento a partir de 2009 e cujo CPC tenha sido satisfatório, não há motivo para inquietação, pois, a teor do disposto no artigo 69-B da Portaria Normativa nº 40/2007 republicada, está prorrogada a validade do ato autorizativo:
“Art. 69-B No ciclo avaliativo 2010-2012, será considerada prorrogada a validade do ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos em vigor, dispensada qualquer formalidade, desde que o curso preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - CPC satisfatório;
II - ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento expedido a partir de 2009, inclusive;
III - não estar submetido às hipóteses de apresentação obrigatória de novo PPC ou documentos relevantes, em virtude de desmembramento ocorrido no recadastramento, conforme o art. 69-D.” (grifamos).
Para as instituições que tenham recebido a publicação de portaria de recredenciamento a partir de 2009 e cujo IGC tenha sido satisfatório, não há motivo para inquietação, pois, a teor do disposto no artigo 69-C da Portaria Normativa nº 40/2007 republicada, está prorrogada a validade do ato autorizativo, desde, é claro, que mantido o IGC satisfatório nos demais anos do ciclo:
“Art. 69-C No ciclo avaliativo 2010-2012, será considerada prorrogada a validade de ato de recredenciamento em vigor, dispensada qualquer formalidade, desde que a instituição preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - IGC satisfatório nos três anos do ciclo;
II - ato de recredenciamento expedido a partir de 2009, inclusive.
§ 1 º Na hipótese de IGC insatisfatório em qualquer ano do ciclo, ficam sem efeito a prorrogação de validade e dispensa de requerimento referidas no caput.” (grifamos).
Cristalina, portanto, a situação dos cursos e instituições albergadas pelas disposições contidas, respectivamente, nos artigos 69-B e 69-C da Portaria Normativa nº40/2007 republicada.
Também não gera maiores controvertimentos a situação dos cursos com CPC insatisfatório e das instituições que possuíam IGC satisfatório relativamente ao ano de 2009 e, no que diz respeito ao ano de 2010, ora divulgado, obtiveram IGC insatisfatório.
Nesses casos, os cursos deverão ter apresentado pedido de renovação de reconhecimento e as IES deverão promover o pedido de recredenciamento, instruindo o processo com os documentos previstos na Portaria Normativa nº 40/2007, devidamente acrescidos do necessário plano de melhorias.
A grande dúvida que surge é a respeito das instituições que tiveram IGC insatisfatório relativamente ao ano de 2009 e que novamente obtiveram IGC insatisfatório a partir dos dados relativos ao ano de 2010.
Com efeito, essas instituições, basicamente, podem estar inseridas em duas situações distintas:
a) Instituições que obtiveram IGC insatisfatório relativamente a 2009 e que, por não terem cursos incluídos no ENADE de 2010, tiveram repetido o IGC insatisfatório; e
b) Instituições que obtiveram IGC insatisfatório relativamente a 2009 e que, tendo cursos participando do ENADE de 2010, obtiveram, mais uma vez, IGC insatisfatório.
Estamos diante, portanto, de situações absolutamente distintas, para as quais é fundamental que a SERES/MEC lance um olhar atento e individualizado, sobretudo em homenagem ao princípio constitucional da isonomia e aos preceitos que orientam a atividade avaliativa no âmbito do SINAES.
Com efeito, não parece justo que o primeiro tipo de instituição ora analisada seja penalizada em virtude de não ofertar cursos que tenham participado da edição 2010 do ENADE.
Ora, a partir da divulgação do IGC insatisfatório relativo ao ano de 2009, essas instituições, até por exigência do próprio Ministério da Educação, foram obrigadas a adotar medidas de saneamento de suas deficiências, as quais certamente estão em andamento e cuja efetividade ainda não pode ser aferida em virtude de não possuírem cursos que tenham participado da edição de 2010 do ENADE.
Vale dizer, não há, pela apreciação de CPC ou IGC, como aferir a efetividade das medidas saneadoras implantadas por essas instituições, simplesmente em virtude de não terem sido avaliadas pela edição de 2010 do ENADE.
A mera repetição do conceito insatisfatório obtido em 2009, portanto, está estereotipando essas instituições, porquanto não leva em consideração o efetivo cumprimento das medidas saneadoras propostas naquela ocasião e implantadas pelas instituições, porquanto se limita a repetir um indicador sem que tenha havido qualquer dado novo na sua apuração.
Substancialmente diferente é a situação daquelas instituições que obtiveram IGC insatisfatório relativamente ao ano de 2009 e, mesmo tendo cursos participando da edição de 2010 do ENADE, não lograram êxito em promover melhorias sensíveis aptas a ensejar a recuperação de seus indicadores de qualidade.
Neste segundo grupo, existe a aparência de inadequação das medidas saneadoras propostas e adotadas, porquanto o desempenho insuficiente no ENADE se repetiu no ano de 2010, levando à obtenção de Conceitos Preliminares de Curso (CPC) insatisfatórios e, assim, conduzindo ao IGC também insatisfatório.
Parece óbvio, mas não custa alertar que esses dois tipos absolutamente distintos de instituições de educação superior não podem, nem devem, ser tratadas da mesma forma, pois a flagrante diferença da situação delas demanda da SERES/MEC, em atendimento ao princípio da isonomia e aos preceitos que orientam o SINAES, uma atenção específica e individualizada para cada grupo de instituições, em conformidade com a especificidade de suas condições.

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