quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

SÚMULA DE PARECERES CNE - Novembro 2011 (complementar)

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA

SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9 E 10 DE NOVEMBRO/2011
Complementar à publicada no DOU em 4/1/2012, Seção 1, pp. 8-10

CONSELHO PLENO
Processo: 23001.000102/2011-81 Parecer: CNE/CP 8/2011 Comissão: Gilberto Gonçalves Garcia (Relator), Clélia Brandão Alvarenga Craveiro (Presidente), Francisco Aparecido Cordão, José Fernandes de Lima, Maria Beatriz Luce e Paulo Speller (membros) Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC) Assunto: Aprecia a proposta de alteração do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabeleceu as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC Voto da comissão: Favorável às indicações sugeridas pela CAPES e incorporadas ao Projeto de Resolução anexo, que propõem a alteração do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009 Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 200813764 Parecer: CNE/CES 473/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: UB - Campo Real Educacional S.A. - Guarapuava/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Campo Real, com sede no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento de Faculdade Campo Real, com sede na Rua Comendador Norberto, nº 1.299, bairro Santa Cruz, no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200812177 Parecer: CNE/CES 497/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sociedade Porvir Científico - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário La Salle, com sede no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário La Salle, com sede na Avenida Victor Barreto, nº 2.288, Centro, no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 11 de janeiro de 2012.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo

(DOU nº 9 quinta-feira 12 de janeiro de 2012, Seção 1, página 17)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012011200017

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