terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CNE Publica Resolução 1/2012, aprovando as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médios

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 23 de janeiro de 2012
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 5/2011, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, pela aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante, conforme consta do Processo nº 23001.000189/2009-72.
FERNANDO HADDAD

(DOU nº 17 terça-feira 24 de janeiro de 2012, Seção 1, página 10)
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO 2012
Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, com base no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394/96, e com fundamento no inciso VII do art. 206 e do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, assim como no inciso IX do art. 3º e no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e no Parecer CNE/CEB nº 9/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 22 de novembro de 2011,
CONSIDERANDO
O art. 211 da Constituição Federal, no seu § 4º prevê que, na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;
A Lei nº 9.394/96, no art. 8º, determina, entre outras ações, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino;
A Emenda Constitucional nº 59/2009 altera a redação do art. 214 da Constituição Federal estabelecendo: O Plano Nacional de Educação, de duração decenal, tem como objetivo articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas, e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas;
A importância da institucionalização de formas de colaboração horizontal e sua relevância para a consolidação do regime de colaboração e do sistema nacional de educação; resolve:
TÍTULO I
ARRANJO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A presente Resolução atende aos mandamentos da Constituição Federal em seu parágrafo único do art. 23 e art. 211, bem como aos arts. 8º e 9º da LDB visando ao regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tratando da implementação de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para assegurar o direito à educação de qualidade em determinado território, bem como para contribuir na estruturação e aceleração de um sistema nacional de educação.
Art. 2º O ADE é uma forma de colaboração territorial basicamente horizontal, instituída entre entes federados, visando assegurar o direito à educação de qualidade e ao seu desenvolvimento territorial e geopolítico.
§ 1º Essa forma de colaboração poderá ser aberta à participação de instituições privadas e não-governamentais, mediante convênios ou termos de cooperação, sem que isso represente a transferência de recursos públicos para estas instituições e organizações.
§ 2º A descentralização e o fortalecimento da cooperação e associativismo entre os entes federados contribuem para as ações visando à eliminação ou redução das desigualdades regionais e intermunicipais em relação à Educação Básica, observadas as atribui-ções definidas no art. 11 da LDB.
Art. 3º O ADE promove o regime de colaboração horizontal, de forma articulada com o tradicional regime de colaboração vertical, visando, entre outros aspectos a:
I - garantir o direito à educação, por meio da oferta de uma educação com qualidade social, refletida, dentre outros aspectos, pelo acesso, permanência, aprendizagem e conclusão dos estudos;
II - fortalecer a democratização das relações de gestão e de planejamento integrado que possa incluir ações como planejamento da rede física escolar, cessão mútua de servidores, transporte escolar, formação continuada de professores e gestores, e organização de um sistema integrado de avaliação;
III - promover a eficiente aplicação dos recursos de forma solidária para fins idênticos ou equivalentes;
IV - incentivar mecanismos de atuação na busca por recursos para prestação associada de serviços;
V - estruturar Planos Intermunicipais de Educação visando ao desenvolvimento integrado e harmonioso do território e a redução de disparidades sociais e econômicas locais, de forma que os municípios de menor capacidade técnica possam efetivamente se valer desses planos na elaboração dos seus respectivos Planos Municipais de Educação;
VI - considerar tais planos, como referência, para a elaboração, execução e avaliação dos projetos político-pedagógicos das escolas.
TÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º A estruturação de um ADE exige:
I - identificação das instituições e organizações educacionais que atuam na área territorial comum;
II - levantamento das informações e indicadores educacionais pelos entes federados constituintes do ADE;
III - motivação para um trabalho coletivo, em colaboração, evitando as indesejáveis sobreposições de esforços;
IV - identificação dos indicadores educacionais mais relevantes para melhorar a qualidade social da Educação;
V - construção de matrizes de indicadores segundo as dimensões de gestão educacional; formação de professores e dos profissionais de serviço e apoio escolar; práticas pedagógicas e avaliação; e infraestrutura física e recursos pedagógicos, bem como definição das ações comuns ao conjunto dos entes federados do ADE;
VI - elaboração de mapa estratégico do ADE, indicando não só as ações priorizadas, como também os resultados esperados com base nas metas acordadas entre os entes federados participantes do arranjo, tendo por objetivo promover a qualidade social da educação local mediante ações colaborativas;
VII - definição de metas de curto, médio e longo prazo em relação às ações priorizadas que sejam de efetivo interesse comum ao maior número possível de entes federados participantes do arranjo, visando motivá-los a continuar o trabalho em rede;
VIII - estabelecimento de Ato constitutivo do acordo firmado pelos participantes do arranjo, com a definição das regras de funcionamento e do gestor local do ADE.
Art. 5º Devem ser estabelecidos com clareza os papéis e responsabilidades dos integrantes do ADE, para ser garantida a coerência entre as ações e para permitir o acompanhamento e responsabilização de cada um.
Art. 6º A forma e a metodologia para constituição, estruturação e funcionamento do ADE devem atender aos diferentes contextos, cabendo aos entes federados a tarefa de, considerando os aspectos essenciais para seu sucesso, adaptar o preconizado às condições locais, valorizando as potencialidades existentes.
Art. 7º O ADE pode assumir o modelo de consórcio, nos termos da Lei nº 11.107/2005, constituído exclusivamente por entes federados como uma associação pública ou como entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, podendo realizar acordos de cooperação e parceria com órgãos públicos e instituições privadas e não governamentais.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

(DOU nº 17 terça-feira 24 de janeiro de 2012, Seção 1, página 10)
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