quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

MEDIDAS CAUTELARES DE REDUÇÃO DE VAGAS E DESCONHECIMENTO DA PN 40/2007

MEDIDAS CAUTELARES DE REDUÇÃO DE VAGAS E DESCONHECIMENTO DA PN 40/2007
GUSTAVO MONTEIRO FAGUNDES (*)
Com a divulgação dos indicadores CPC e IGC, o Ministério da Educação vem impondo uma grande leva de medidas cautelares com redução proporcional de vagas para os cursos que obtiveram CPC insatisfatório.
O descabimento dessas medidas cautelares levou a maioria das instituições com cursos afetados a interpor recursos objetivando a reforma dessas decisões teratológicas.
Evidentemente, a SERES/MEC não costuma acolher os recursos, determinando, ainda que a contragosto, sua remessa ao Conselho Nacional de Educação, para apreciação pela Câmara de Educação Superior.
Acompanhando a reunião da Câmara de Educação Superior no dia 25.01.2012, os senhores conselheiros, em mais uma demonstração de subserviência ao MEC, vem mantendo as decisões cautelares sem ao menos apreciar com mais profundidade as situações individuais, chegando um dos conselheiros a sugerir que simplesmente passassem a régua e indeferissem de uma vez todos os recursos contra as medidas cautelares impostas pela SERES/MEC.
Na parte final da referida reunião, aparentemente indignado com a passividade dos membros da CES/CNE, o Conselheiro Freitas tornou a criticar o ENADE e perguntou a seus pares qual seria o fundamento legal para o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior impor medidas de redução de vagas a partir de um mero indicador (CPC).
Imediatamente, os demais conselheiros, praticamente de forma unânime, afirmaram que tal prerrogativa está expressamente contida na Portaria Normativa nº 40/2007.
Lamento registrar que os senhores conselheiros estão completamente enganados, demonstrado um conhecimento superficial da referida portaria e uma mal disfarçada vontade de dizer amém a tudo que venha da SERES/MEC.

Com efeito, em momento algum a Portaria Normativa nº 40/2007 concede à SERES/ MEC competência para impor redução de vagas unicamente a partir da divulgação de CPC insatisfatório.
Com efeito, o artigo 35-C da Portaria Normativa nº 40/2007 é absolutamente cristalino ao estabelecer como único efeito imediato da obtenção de CPC insatisfatório a necessidade de requerimento de renovação de reconhecimento do curso, contendo, necessariamente, um plano de melhorias acadêmicas.
O processo de renovação de reconhecimento, nessa situação, terá como fase necessária a avaliação in loco das condições de oferta do curso, a qual culminará com a obtenção do Conceito de Curso (CC).
Caso o Conceito de Curso seja insatisfatório, a instituição deverá celebrar Protocolo de Compromisso, nos termos da disposição contida no artigo 36 da mencionada portaria normativa.
Somente na vigência do Protocolo de Compromisso, conforme expressamente previsto no § 4º do mesmo artigo 36, é que poderá, legitimamente, ser imposta a medida cautelar de suspensão do ingresso de novos alunos.
Inexiste, na Portaria Normativa nº 40/2007, previsão que autorize a adoção dessa ou de qualquer outra medida cautelar restritiva de direitos das instituições e de seus cursos na hipótese de mera obtenção de CPC insatisfatório, de modo que, pelo princípio da legalidade, resta evidente que não há autorização legal para a imposição deste tipo de sanção, mesmo que sob a forma cautelar.
Infelizmente, fica mais uma vez evidente a superficialidade do conhecimento dos senhores conselheiros acerca do conteúdo da Portaria Normativa nº 40/2007, bem como sua mal disfarçada tentativa de legitimar todas as arbitrariedades emanadas da SERES/MEC, possivelmente por estarmos em ano de renovação parcial dos membros do CNE.
De qualquer forma, permito encerrar sugerindo aos senhores conselheiros e aos servidores da SERES/MEC que participem, o quanto antes, de nosso curso que aborda, integralmente, o conteúdo da Portaria Normativa nº 40/2007.

(*) Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional. Ministrante de Cursos de Qualificação Profissional em Direito e Legislação Educacional e coautor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada.

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