segunda-feira, 16 de abril de 2012

Portaria Normativa nº 7/2012, que fixa teto máximo para o FIES, é republicada no DOU.

PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2012(*)
Altera a Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................
I - até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte pela IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 60% (sessenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 10 (dez) salários mínimos;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte pela IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 15 (quinze) salários mínimos;
III - de 50% (cinquenta por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 20 (vinte) salários mínimos;
...............................................................................................
...............................................................................................
§ 7o A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 7º desta Portaria." (NR)
"Art. 9º .........................................................................
...........................................................................................
V - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 71, de 12-4-2012, Seção 1, página 7, com incorreção no original.


(DOU nº 73, segunda-feira 16 de abril de 2012, Seção 1, página 22)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 0001201204160002

Disponível também em: www.ilape.edu.br

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