quinta-feira, 12 de abril de 2012

Alterada norma de concessão de financiamento pelo Fies

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Altera a Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................
I - até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte pela IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 60% (sessenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 10 (dez) salários mínimos;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte pela IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 15 (quinze) salários mínimos;
III - de 50% (cinquenta por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 20 (vinte) salários mínimos;
................................................................................
................................................................................
§ 7º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 7º desta Portaria." (NR)
"Art.9º.......................................................................................
IV - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

(DOU nº 71, quinta-feira 12 de abril de 2012, Seção 1, página 7)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012041200007

Disponível também em: www.ilape.edu.br e www.gustavofagundes.com.br

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