quarta-feira, 2 de maio de 2012

O CADASTRO DO E-MEC: INEFICIÊNCIA A TODA PROVA

O CADASTRO DO E-MEC: INEFICIÊNCIA A TODA PROVA GUSTAVO MONTEIRO FAGUNDES (*) É impressionante o calvário ao qual as instituições de ensino superior precisam se submeter para corrigir erros inaceitáveis que simplesmente surgem no cadastro do e-MEC, como se fossem as responsáveis pela manifesta ineficiência dos gestores do sistema eletrônico implantado em 2007. Informações desaparecem, dados são modificados misteriosamente, vagas autorizadas são simplesmente eliminadas do cadastro, entre outras aberrações que ocorrem diuturnamente. Os operadores do sistema e-MEC tem se mostrado absolutamente incapazes de fazer funcionar um sistema criado para receber, gerenciar e disponibilizar dados, além de tramitar os processos relativos à avaliação, regulação e supervisão da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino. Essa situação, por si só, seria mais do que suficiente para demandar uma pronta intervenção do Ministro da Educação junto ao servidor designado para coordenar o e-MEC e também junto às Diretorias de Tecnologia da Informação do MEC e do INEP, responsáveis pela execução operacional do e-MEC, como preceitua o artigo 7º da Portaria Normativa nº 40/2007: “Art. 7º A coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada pelo Ministro da Educação, competindo às Diretorias de Tecnologia da Informação do MEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sua execução operacional.” A inércia desses setores, que assistem passivamente à completa ineficiência dos gestores do sistema e-MEC também deve ser imputada à Comissão de Acompanhamento, responsável por monitorar o desenvolvimento do referido sistema, e composta na forma do disposto no § 1º do referido artigo: “§ 1º Após a fase de implantação, o desenvolvimento ulterior do sistema será orientado por Comissão de Acompanhamento, integrada por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Ministro (GM); II - Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI); (NR) III - Secretaria de Educação Superior (SESu); IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC); V - Secretaria de Educação a Distância (SEED); VI - INEP, por suas Diretorias de Avaliação da Educação Superior (DAES) e de Tecnologia e Desenvolvimento de Informação Educacional; VII - Conselho Nacional de Educação (CNE); VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR).” Esta comissão tem como competência precípua, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo mencionado acima, “apreciar as alterações do sistema necessárias à sua operação eficiente, bem como à sua atualização e aperfeiçoamento”. Ora, enquanto cidadãos, e na qualidade de usuários do sistema e-MEC, estamos jogando no lixo os recursos que, gerados com nossos impostos, são destinados ao pagamento da remuneração desses agentes públicos, pois chega a ser risível acreditar que algum servidor do MEC esteja, efetivamente, atuando adequadamente para garantir operação eficiente, atualização e aperfeiçoamento desse sistema. O que temos visto é exatamente o oposto, pois estamos diante de um sistema ineficiente e mal gerido, incapaz de processar adequadamente os dados lançados pelos usuários, gerando problemas de toda ordem para as instituições de ensino superior, como exemplificado no início desse texto. Com efeito, é rotineiro as instituições verificarem que seus dados, corretamente lançados pelo procurador institucional, foram corrompidos, perdidos e mesmo alterados, o que causa transtornos gravíssimos e emperra o seu adequado funcionamento. Ainda mais grave que a falta de segurança e confiabilidade operacional do sistema é a dificuldade que as instituições enfrentam para conseguir obter a correção dos dados perdidos, corrompidos e alterados. Embora seja obrigação do Ministério da Educação, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), da Secretaria de Regulação da Educação Superior (SERES) e do INEP organizar serviços de apoio ao usuário do e-MEC, visando precipuamente “solucionar os problemas que se apresentem à plena operabilidade do sistema”, nos termos do § 3º do artigo 7º da prefalada Portaria Normativa nº 40/2007, é sabido que esses serviços de apoio de quase nada adiantam, pois conseguir que efetivamente solucionem os problemas cotidianos do e-MEC é tarefa hercúlea! Efetivamente, os erros constantes no sistema e-MEC, mesmo quando decorrentes exclusivamente de sua péssima gestão e operacionalização, não são solucionados de forma eficiente pelos agentes responsáveis. Ao contrário, as instituições são obrigadas a abrir as chamadas “demandas”, apontando o erro no sistema e solicitando sua correção, sendo comum que nenhuma providência seja adotada pelos gestores do sistema diante da apresentação das demandas. Onde fica o princípio da eficiência, imperativo na condução das atividades da Administração Pública? Onde fica a necessidade de resguardar os direitos legítimos dos usuários, que desejam pura e simplesmente ter acesso a um sistema confiável e eficiente? As instituições, diante da inutilidade de abertura das demandas, que não costumam gerar solução para os problemas cotidianos do sistema e-MEC, acabam sendo obrigadas a formular pedido impresso de correção dos dados, anexando documentos disponíveis no próprio sistema e, assim, tornando ainda mais burocrática a já sobejamente ineficiente atuação do Ministério da Educação. Deveriam as instituições, ao invés de mendigar atenção e cumprimento do dever legal dos servidores públicos, impor, como administradas, a observância dos preceitos legais vigentes e a adequada prestação do serviço de gestão do sistema e-MEC. As instituições de ensino superior parecem desconhecer a regra constitucional que estabelece o direito à obtenção de habeas data para impor ao agente público a retificação de dados constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental, conforme expressamente assegurado pelo inciso LXXII do artigo 5º da Carta Magna, nos seguintes termos: “LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”. Desse modo, a recusa dos agentes públicos em promover, de imediato e sem impor ônus descabidos ao administrado, a correção dos dados constantes do cadastro do e-MEC pode ser solucionada mediante a impetração de processo de habeas data, tendo como objeto o escopo previsto na alínea b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, qual seja, promover a retificação de dados constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental. Convém, por fim, registrar que a obrigação judicial de retificação dos dados deverá ser, a pedido do interessado, acompanhada de sanção pecuniária decorrente da desobediência da ordem judicial no tempo e modo estipulados pelo magistrado. (*) Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional e da ABMES – Associação Brasileira de Mantenedores de Ensino Superior. Professor do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Gestão Educacional e coautor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada.

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