quinta-feira, 10 de maio de 2012

Ampliada a composição do Fórum Nacional de Educação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 502, DE 9 DE MAIO DE 2012 Altera a Portaria nº 1407, de 14 de dezembro de 2010, para ampliar composição do Fórum Nacional de Educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. XX, inciso XX, alínea "a", da Constituição, Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento; Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010; Considerando deliberações regimentais do Fórum Nacional de Educação; Considerando necessidade de traduzir, no conjunto das ações do Ministério da Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação e, Considerando a competência da União na coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, resolve: Art. 1º O Artigo 3º da Portaria no 1407, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Fórum Nacional de Educação será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Executiva Adjunta- SEA, do Ministério da Educação; II - Secretaria de Educação Básica - SEB, do Ministério da Educação; III - Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação; IV - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino - SASE, do Ministério da Educação; V - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, do Ministério da Educação; VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação; VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão- SECADI, do Ministério da Educação; VIII - Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal - CEC/SF; IX - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados - CEC/CD; X - Conselho Nacional de Educação - CNE; XI - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; XII - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - Abruem; XIII - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen; XIV - Associação Brasileira das Universidades Comunitárias - Abruc; XV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; XVI - Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; XVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; XVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - Contee; XX - Federação de Sindicatos de Trabalhadores de Universidades Brasileiras - Fasubra; XXI - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino - Proifes; XXII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - FNCE; XXIII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme; XXIV - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes; XXV - União Nacional dos Estudantes - Une; XXVI - Confederação Nacional das Associações de Pais e Alunos - Confenapa; XXVII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XXVIII - Movimentos Sociais do Campo; XXIX - Movimentos Sociais Afro-Brasileiros; XXX - Movimentos Sociais de Gênero e de Diversidade Sexual; XXXI - Movimento Nacional de Educação Escolar Indígena; XXXII - Movimento em Defesa da Educação; XXXIII - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação; XXXIV - Centrais Sindicais dos Trabalhadores; XXXV - Confederações dos Empresários e Sistema "S". § 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação, após indicação dos respectivos órgãos e entidades. § 2º O representante titular e suplente a que se refere o inciso XXVII serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. § 3º O representante titular a que se refere o inciso XXVIII será indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, e o suplente, pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. § 4º Os representantes titulares e suplentes a que se refere o inciso XXIX serão indicados pela Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro-Brasileiros - Cadara, e seu suplente, pelo Centro de Estudo das Relações do Trabalho e Desigualdades - Ceert. § 5º O representante titular a que se refere o inciso XXX será indicado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT, e seu suplente, pela União Brasileira de Mulheres (UBM) § 6º Os representantes titular e suplente a que se refere o inciso XXXI serão indicados pela Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena. § 7º O representante titular a que se refere o inciso XXXII será indicado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, e seu suplente, pelo Movimento Todos Pela Educação. § 8º O representante titular a que se refere o inciso XXXIII será indicado pela Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - ANPEd, e seu suplente, pela Associação Nacional pela Formação de Profissionais da Educação - Anfope. § 9º O representante titular a que se refere o inciso XXXIV será indicado pela Central Única dos Trabalhadores - CUT, e seu suplente, pela União Geral dos Trabalhadores - UGT. § 10. O representante titular a que se refere o inciso XXXV será indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e seu suplente, pela Confederação Nacional do Comércio - CNC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA (DOU nº 904, quinta-feira 10 de maio de 2012, Seção 1 página 23) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012051000023

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