terça-feira, 13 de março de 2012

MEC define regras para execução do Bolsa-Formação do Pronatec

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 185, DE 12 DE MARÇO DE 2012
Fixa diretrizes para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A ação referente à Bolsa-Formação, criada pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, será executada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A Bolsa-Formação visa a potencializar a capacidade de oferta instalada das redes de educação profissional e tecnológica para:
I - ampliar e diversificar a oferta de educação profissional e tecnológica gratuita no país;
II - integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica; e
III - democratizar as formas de acesso à educação profissional e tecnológica para públicos diversos.
Art. 3º Observada a ordem prioritária estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.513, de 2011, são beneficiários das vagas oferecidas por meio da Bolsa-Formação do Pronatec:
I . estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
II. trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;
III. beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;
IV. pessoas com deficiência;
V. povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; e
V. públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação.
Parágrafo único. Para fins desta portaria consideram-se trabalhadores os empregados, trabalhadores domésticos, trabalhadores
não remunerados, trabalhadores por conta própria, trabalhadores na construção para o próprio uso ou para o próprio consumo, de acordo com classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de exercerem ou não ocupação remunerada, ou de estarem ou não ocupados no período de arregimentação para a Bolsa-Formação do Pronatec.
Art. 4º A oferta da Bolsa-Formação abrangerá as seguintes modalidades:
I - Bolsa-Formação Estudante; e
II - Bolsa-Formação Trabalhador.
§ 1º A oferta de cursos se dará em parceria com instituições de educação profissional e tecnológica, que, para os fins desta portaria, serão denominados parceiros ofertantes.
§ 2º A mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação se dará em parceria com órgãos da administração pública federal direta e indireta e entes federados habilitados pelo Ministério da Educação, denominados para fins desta portaria parceiros demandantes.
§ 3º Serão ofertados no âmbito da Bolsa-Formação cursos técnicos de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, obrigatoriamente na modalidade presencial.
§ 4º O Ministério da Educação organizará a oferta de cursos segundo a capacidade de cada parceiro ofertante, com base nas especificidades expressas pelos parceiros demandantes que organizem a mobilização, seleção e pré-matrícula de beneficiários.
§ 5º O Ministério da Educação poderá habilitar parceiros demandantes distintos para os diferentes públicos a serem beneficiados pela Bolsa-Formação.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 12.513, de 2011, os critérios de seleção e priorização de candidatos estabelecidos pelos parceiros demandantes, pautados pelos princípios de impessoalidade e transparência, deverão ser aprovados pelo Ministério da Educação e amplamente divulgados.
Art. 5º São objetivos e características da Bolsa-Formação Estudante:
I - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
II - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais aos estudantes, por meio do incremento da formação técnica de nível médio e de qualificação profissional.
§ 1º Os cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante deverão constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008, e § 5º do Art. 6º da Lei n° 12.513/2011.
§ 2º Os estudantes deverão estar obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, a fim de caracterizar a forma concomitante, nos termos do art. 36C, inciso II, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Os cursos em concomitância deverão estar em conformidade com documento orientador do Ministério da Educação.
§ 4º Os cursos ofertados pela Bolsa-Formação aos estudantes do ensino médio admitem certificação intermediária.
Art. 6º São objetivos e características da Bolsa-Formação Trabalhador:
I - ampliar as oportunidades educacionais aos trabalhadores por meio da educação de formação profissional inicial e continuada;
II - incentivar a elevação de escolaridade;
III - integrar ações entre órgãos da administração pública federal direta ou indireta e entes federados para a formação de trabalhadores;
§ 1º Os cursos de educação profissional da Bolsa-Formação Trabalhador deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada editado pelo Ministério da Educação, em conformidade com o § 5º do Art. 6º da Lei n° 12.513/2011.
§ 2º Para efeito da Bolsa-Formação Trabalhador a carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada é de 160 horas.
§ 3º Aos estudantes do ensino médio público poderão ser ofertados cursos de formação inicial e continuada, com possibilidade de certificação intermediária, na forma da Bolsa-Formação Trabalhador.
Art. 7º O Ministério da Educação publicará Manual de Gestão da Bolsa-Formação com as orientações e procedimentos para os demandantes, ofertantes e beneficiários.
Art. 8º Cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realização do repasse dos recursos às redes ofertantes de educação profissional participantes do programa, conforme os §§ 1º ao 7º do art. 6º e art. 7º da Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011.
Parágrafo único. No caso dos serviços nacionais de aprendizagem, os recursos serão transferidos aos departamentos nacionais, que poderão repassá-los aos departamentos regionais ou instituições de ensino de cada serviço.
Art. 9º As instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas que ofertarem vagas no âmbito da Bolsa-Formação poderão conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do programa que exerçam atividades de coordenação, supervisão, docência, apoio a atividades acadêmicas e administrativas e orientação.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, a normatização suplementar da Bolsa-Formação, instituindo normas, critérios e procedimentos para descentralizar créditos orçamentários, transferir recursos financeiros, fixar valores, prestar assistência estudantil e apresentar a prestação de contas.
Art. 11. O montante de recursos a ser transferido ou descentralizado no âmbito da Bolsa-Formação pelo FNDE baseia-se nas vagas que o parceiro ofertante, se compromete a oferecer na pactuação, registradas em sistema informatizado no Ministério da Educação.
§ 1º As vagas pactuadas serão convertidas em horas-aluno e confirmadas pelas matrículas igualmente registradas no sistema informatizado do Ministério da Educação.
§ 2º O total de horas-aluno pactuadas pelo parceiro ofertante será obtido multiplicando-se o número de vagas ofertadas e registradas no sistema mencionado no caput pela carga horária de cada curso, medida em horas-aula de 60 minutos.
§ 3º A hora-aluno corresponderá sempre à oferta de 60 minutos de aula a um aluno.
§ 4º A hora-aluno representa o custo médio dos cursos nos diversos eixos tecnológicos e modalidades da educação profissional e tecnológica, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, e seu valor abrange todas as despesas de custeio das vagas, inclusive a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa, a prestação de assistência estudantil a beneficiários descrita no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011.
§ 5º Cada nova transferência de recursos ou descentralização de créditos será calculada tomando por base a comparação entre vagas pactuadas e matrículas confirmadas em turmas ofertadas, de acordo com os registros no sistema mencionado no caput, com a nova pactuação de oferta de vagas, também registrada no referido sistema, prevendo-se a compensação das horas-aluno relativas às matrículas não confirmadas.
Art. 12. O não cumprimento da oferta das vagas pactuadas pelo parceiro ofertante, aferido pela comparação entre a pactuação e a confirmação de matrículas no sistema informatizado do Ministério da Educação, acarretará compensação no montante a ser transferido ou descentralizado na pactuação seguinte, em valor correspondente às horas-aluno não ofertadas.
§ 1º Serão computadas exclusivamente as matrículas registradas no referido sistema informatizado, em turmas de fato realizadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec.
§ 2º Os parceiros ofertantes poderão ocupar vagas desocupadas das turmas da Bolsa-Formação matriculando beneficiários a partir de um banco reserva de candidatos pré-matriculados, que integrará o sistema informatizado do Ministério da Educação.
§ 3º Os parceiros ofertantes poderão substituir beneficiários desistentes por outros estudantes, conforme norma estabelecida no Manual de Gestão da Bolsa-Formação. Os desistentes não serão contabilizados no cálculo das horas-aluno ofertadas, enquanto os alunos matriculados em substituição a eles o serão.
§ 4º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, será considerado o valor da hora-aluno vigente no dia do início de cada turma, conforme registro no sistema mencionado no caput.
Art. 13. Os parceiros ofertantes da Bolsa-Formação deverão promover a acessibilidade às pessoas com deficiência nos cursos do programa, em conformidade com o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000, e nº 10.098/2000, bem como com os Decretos nº 186/2008 e 6.949/2009 que ratificam a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência/ONU.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 1.569, de 3 de novembro de 2011.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU nº 50, terça-feira 13 de março de 2012, Seção 1, páginas 11 e 12)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012031300011

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