sexta-feira, 23 de março de 2012

ARBITRARIEDADES COMETIDAS PELO MEC NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS IES

Não é novidade a recusa dos agentes públicos do MEC e demais órgãos do sistema federal de ensino, na condução do processo de avaliação, em atender aos princípios legais pertinentes.
É um calvário para o administrado obter atendimento no MEC, pois, além da orientação ilegítima para se evitar o atendimento, quando o interessado consegue ser atendido é como se o agente que está ali para atender ao cidadão, estivesse lhe fazendo um enorme e inconveniente favor.
A conduta do MEC se mostra arbitrária e ilegal, e colide frontalmente com princípios fundamentais da atuação da Administração Pública Federal nos processos administrativos.
Grave arbitrariedade é o reiterado descumprimento dos prazos para a prática dos atos dos processos administrativos, que são de cinco dias, para os atos ordinatório, e de trinta dias, para os atos decisórios.
Infelizmente, no âmbito do MEC, as normas legais que preconizam a observância de prazos e a celeridade dos processos administrativos são exemplo de norma destinada a resguardar os direitos dos administrados convertida em letra morta, porquanto jamais respeitados tais princípios.
Outra arbitrariedade é a existência das chamadas “sessões fechadas” na CONAES e na CTAA, procedimento que vulnera o direito dos administrados.
A conduta do MEC e dos demais órgãos, entre os quais, infelizmente, se incluem a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e a Comissão Nacional de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, se mostra arbitrária e ilegal, e colide frontalmente com os princípios norteadores da atuação da Administração Pública Federal nos processos administrativos, impondo gravames desnecessários aos administrados e, indevidamente, dificultando o acesso dos cidadãos aos atos processuais de seu interesse.
De inequívoca gravidade é a conduta da CONAES e pela CTAA, que sempre realizam suas sessões de forma fechada, pois a função nítida da realização das “sessões fechadas” é impedir o acesso dos administrados que possuem legítimo interesse nas questões discutidas em tais reuniões, não importa quais argumentos falaciosos sejam levantados pelos que as instituem e defendem.
Não basta que as sessões sejam realizadas com observância ao princípio da publicidade, sendo fundamental que as pautas das reuniões sejam previamente disponibilizadas, para que os interessados possam comparecer quando forem apreciados processos de seu interesse.
A gestão do MEC - pródiga em arbitrariedades e no descumprimento dos mais basilares princípios jurídicos - produziu, ainda, outra pérola de ilegalidade, qual seja, a aplicação de sanções sem previsão legal anterior e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob a frágil e infundada roupagem de “medidas cautelares”.
Com a criação, sem amparo legal, dos indicadores derivados do ENADE, quais sejam, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC), o MEC adotou a prática de aplicar medidas cautelares de redução de vagas, de forma arbitrária e sem a observância do devido processo legal, em conduta ilegal.
Como rotineiro no MEC, em gestões marcadas pela adoção de portarias e notas técnicas como normas legais que se sobrepõem a normas superiores, inclusive leis, o vício mais flagrante das medidas cautelares é a desobediência ao princípio da legalidade.
Essa ilegalidade se mostra gritante no caso das universidades e centros universitários, que gozam da prerrogativa de autonomia, concedida pela Constituição às universidades, e pelo Decreto nº 5.786/2006 aos centros universitários, a qual se caracteriza, entre outras, pela prerrogativa de abrir cursos e ampliar vagas.
A redução de vagas, nessas hipóteses, traz a utilização de norma regulamentadora, uma portaria da SERES/MEC, para restringir prerrogativa concedida por norma jurídica superior, o que demonstra a ilegalidade da redução de vagas nas universidades e centros universitários.
Outros aspectos evidenciam a absoluta ilegalidade desta arbitrariedade do MEC, pois o art. 46 da LDB é claro ao estabelecer, em seu parágrafo 1º, a sistemática a ser adotada a partir da constatação de deficiência de qualidade nos serviços educacionais prestados, estipulando que as penalidades decorrentes de deficiências apuradas no processo de avaliação somente podem ocorrer depois de concedido prazo hábil para saneamento destas, e mediante reavaliação das condições de oferta do curso ou da atuação institucional, conforme o caso.
A posição adotada pelo MEC, com o uso de medidas cautelares de redução de vagas, além de colidir frontalmente com referida norma, viola, o disposto no inciso LIV do já mencionado art. 5º. da CF/88, pois joga por terra o princípio consagrado do due process of law, o qual determina que o devido processo legal é conditio sine qua non para que qualquer pessoa, física ou mesmo jurídica, possa ser privada de sua liberdade ou de seus bens.
A LDB, norma de caráter superior a qualquer portaria ministerial, no § 1º de seu art. 46, prevê sistemática inversa à adotada pelo MEC.
Em mais um ato que desafia o ordenamento jurídico, o MEC age no sentido inverso ao estabelecido por uma das principais normas que deve conhecer e seguir, colocando a punição em primeiro lugar, violando o princípio constitucional do due process of law e o § 1º do art. 46 da LDB.
O MEC, através de meras portarias ministeriais, faz tábula rasa da Constituição, da LDB e da Lei de Introdução ao Código Civil, o que torna ilegal sua conduta.
Saltam aos olhos as múltiplas ilegalidades contidas na conduta do MEC, que, através de atos da SERES/MEC vem violando frontalmente os incisos XXXVI e LIV do art. 5º. da Carta Magna/88, o § 1º. do art. 46 da LDB e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
A imposição das medidas cautelares de redução de vagas pela SERES/MEC também viola princípio básico do direito sancionatório, pois não há que se falar em sanção sem prévia e expressa previsão legal, ou seja, a aplicação de qualquer sanção está condicionada à existência de previsão legal, não podendo a Administração Pública, a seu talante, criar sanções para atender aos próprios anseios arbitrários.
Impositivo registrar que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão da sanção de redução proporcional de vagas em cursos superiores em caso de deficiência apurada no processo de avaliação.
A Lei do SINAES, em caso de resultados insatisfatórios no processo avaliativo prevê, em seu art. 10, a celebração de protocolo de compromisso, cujo descumprimento poderá ensejar aplicação de sanções, sendo certo que somente podem ser aplicadas com observância do devido processo legal, como estabelece o § 3º do referido artigo.
O Decreto nº 5.773/2006 prevê, em seu art. 63, as sanções aplicáveis nas situações de descumprimento dos protocolos de compromisso celebrados para saneamento de deficiências verificadas no processo de avaliação, enquanto o § 2º de seu art. 61 contempla a possibilidade de, vigente o protocolo de compromisso, ser aplicada medida cautelar de suspensão preventiva de ingresso de novos alunos em cursos e instituições.
A Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em dezembro de 2010, repete a disposição contida no prefalado Decreto nº 5.773/2006, ao dispor, em seu art. 36, § 4º, ser possível aplicação de medida cautelar de suspensão do ingresso de novos alunos, condicionada à vigência do protocolo de compromisso.
O Decreto nº 5.773/2006 e a Portaria Normativa nº 40/2007 são claros ao estabelecer a vigência de protocolo de compromisso como requisito inafastável para aplicação das medidas cautelares de suspensão do ingresso de novos alunos.
Sem protocolo de compromisso em vigor, não há que se falar em medida cautelar, pela inexistência de previsão legal a amparar a adoção dessa medida.
Também absurda é a adoção dos indicadores (CPC e IGC) como conceitos definitivos na avaliação de cursos e instituições, pois sua obtenção em grau insatisfatório já enseja o sancionamento, independentemente dos conceitos avaliativos obtidos (CC e CI), o que é contrário ao espírito da Lei nº 10.861/2004.
Ilegal, portanto, a imposição de medida cautelar de redução proporcional de vagas como adotado pela SERES/MEC, pela inexistência de previsão legal expressa dessa modalidade de sanção e por sua aplicação antes da vigência de protocolo de compromisso, o que está em desacordo com a Constituição (art. 5º, incisos XXXVI e LIV), da LDB (art. 46, § 1º), do Decreto nº 5.773/2006 (arts. 61, § 2º, e 63) e, ainda, da Portaria Normativa nº 40/2007 (art. 36, § 4º).
No caso das reduções de vagas dos cursos ofertados pelas instituições que gozam de autonomia universitária, a adoção das medidas cautelares se mostra mais absurda, pois vulnera o princípio da autonomia universitária.

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