terça-feira, 23 de agosto de 2011

O MEC e o FEBEAPÁ Normativo

Acredito que todos aqueles que, como eu, já passaram dos vinte anos, lembram do grande Stanislaw Ponte Preta, vulgo Sérgio Porto, e seu inesquecível FEBEAPÁ – Festival de Besteira que Assola o País, focado, essencialmente, nos absurdos oriundos da máquina burocrática.
Aliás, impossível não lembrar do impagável FEBEAPÁ todas as vezes que o MEC edita algum tipo de ato normativo, como aconteceu, recentemente, com a descabida republicação da Portaria Normativa n° 40/2007, ao completo arrepio das normas em vigor.
Foi recentemente publicado o Decreto nº 7480/2011, que aprova a nova estrutura organizacional do MEC, e ele, novamente, traz alguns absurdos que, aparentemente, não foram notados pela instância revisora.
A primeira coisa que podemos verificar é a superposição de competências, instâncias e atribuições, numa indisfarçada tentativa de acomodar os companheiros de partido, gerando, assim, uma fonte mais ampla de recolhimento de dízimo para os cofres partidários.
Em uma leitura, ainda que desatenta, salta aos olhos a questão da renovação dos cursos de bacharelado e licenciatura, pois não há indicação, no texto legal, do órgão responsável por tais atos autorizativos, ao contrário do que ocorre com os cursos superiores de tecnologia.
Com efeito, o artigo 27 do referido Decreto, ao estipular as competências da ora criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior assim dispõe em seus incisos III e IV:
“Art. 27. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
III - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;
IV - credenciar e recredenciar as instituições de educação tecnológica privadas, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;”.
Adiante, ao regulamentar as atribuições da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica, o inciso II do artigo 28 praticamente reitera o contido no inciso IV do artigo 27, nos seguintes termos:
“Art. 28. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica compete:
II - orientar e coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia ofertados pelo Sistema Federal de Ensino, em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;”.
Assim, existe expressa previsão legal para a prática dos atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia, que serão editados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, mediante atuação prévia da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica.
No que diz respeito aos cursos de bacharelado e licenciatura, o inciso II do artigo 29 assim estipula a competência da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
“Art. 29. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;”.
Ao contrário do verificado com os cursos superiores de tecnologia, inexiste previsão acerca da renovação de reconhecimento dos cursos superiores de bacharelado e licenciatura, uma vez, que tal competência não restou atribuída a nenhum dos órgãos que integram a estrutura do MEC.
Resta a questão: estamos diante de mais uma norma mal elaborada pelo MEC ou a intenção do ministério é acabar com a figura da renovação de reconhecimento dos cursos de bacharelado e licenciatura, mantendo-a apenas para os cursos superiores de tecnologia?
Outra passagem que demonstra o descuido dos redatores do Decreto em comento é o artigo 37, que trata da competência do Conselho Nacional de Educação, nos seguintes termos:
“Art. 37. Ao CNE cabe exercer as competências de que trata a Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961.”
A menção pura e simples à antiga LDB (Lei n° 4.024/1961) se mostra descabida, porquanto, embora os artigos 6º a 9º, que tratam das atribuições do Conselho Nacional de Educação, não tenham sido revogadas pela nova LDB, é impositivo registrar que seu conteúdo foi substancialmente modificado pela Lei n° 9.131/1995.
Desse modo, o mínimo que deveria estar lançado no texto legal era que as competências do CNE estão traçadas nos artigos 6º a 9º da Lei n° 4.024/1961, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.131/1995, porquanto é impositivo registrar que a redação das normas legais deve ser clara e precisa o suficiente para permitir ao cidadão a compreensão adequada de seu texto.
Mas seria muito esperar do Ministério da Educação a redação adequada e escorreita dos atos normativos que produz, afinal, estamos falando de um ente público que adota a prática de plagiar artigos de autores qualificados e que exige que “nós use” os “livro” didáticos que ensinam a escrever errado.
E ainda perguntam o porquê de nossa educação estar reiteradamente classificada entre as de menor qualidade entre os países ditos emergentes, com índices de qualidade sofríveis...

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